Publicado em: 03/04/2023
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 03, DE ABRIL DE 2023
"Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha
para os membros do Conselho Tutelar do Município de Parazinho-RN,
para o quadriênio 2024/2028, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo
certame..."
O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Parazinho-RN, em sessão extraordinária
realizada no dia 22 de março de 2022 no uso de suas atribuições legais e de
acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e na Lei Municipal nº 370 de 28 de junho de 2012, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção
encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, foi
erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo
zelar, por isso, para que os interesses do segmento infanto-juvenil sejam
salvaguardados diante das mais variadas formas de
violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência,
cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e
pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social
CONSIDERANDO que a atuação do
Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas
que lhe são encaminhadas, com vistas à desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto
no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X, XI, XV, XVI, XVII e XX da Lei
nº 8.069/90, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral prevenção especial atendimento integral
absoluta prioridade proteção estatal e integral prevalência de direitos
indisponibilidade de direitos respeito à peculiar situação de desenvolvimento da
criança e do adolescente
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos
termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política
nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 231/2022, a
qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por
ocasião do processo de escolha, em data unificada, dos membros do Conselho
Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139,
§1º, da Lei 8.069/90
CONSIDERANDO que o processo de
escolha, em data unificada,
para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os
vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para
se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral
CONSIDERANDO que, por força do art. 139, da Lei
8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à
realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais,
editou Resolução regulamentando o processo de escolha, em data unificada, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo
de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Parazinho-RN, para
o quadriênio 2024/2028, e instituir a Comissão Especial
Eleitoral responsável pelo certame.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e
coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos
exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei
8.069/90, da Lei Municipal correspondente, da Resolução 231/2022 do CONANDA e
da Resolução 134/2023 do CONSEC.
Parágrafo Único: A comissão será
composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder
público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:
1- Thalyta Silva de Souza
2- Francisco Lindenaldo dos Santos
Silva
3- Iaponira Saraiva da Silva Neves
4- Lindalva Carlo de Souza
5- Alane Torres do Nascimento da Costa
Art. 3º Compete à Comissão Especial
Eleitoral, na condução do processo de escolha:
I) Publicar o edital até o dia 03/04/2023, receber e analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital
II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa
III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências
IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive
no dia das votações, em primeira instância administrativa
V) Realizar reunião destinada a dar
conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de
escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância
VI) Receber e processar toda a documentação
referente ao processo de escolha
VII) Notificar os candidatos sobre notícias de
fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral
VIII) Providenciar a confecção das cédulas,
conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual
IX) Selecionar e designar os membros
das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos
municipais
X) Providenciar as credenciais para os
fiscais
XI) Solicitar junto ao Poder
Executivo Municipal os recursos financeiros
necessários à realização das eleições
XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre
aqueles de fácil acesso à população
XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantia da integridade das urnas
de votação, bem como, da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração
XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação
XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o
transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e
aprovação prévia das rotas
XVI) Decidir os casos omissos no
edital
XVII) Notificar o Ministério Público,
com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões
proferidas e dos incidentes suscitados
Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 15 da Resolução n° 231 do CONANDA).
Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º O processo de escolha se
presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de Parazinho-RN
para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2024 a 2028.
§ 1º A candidatura ao cargo de
conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas
e a vinculação político-partidária
§ 2º O mandato será de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 231/2022,
do CONANDA
Art. 7º Os conselheiros tutelares
serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos
com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da
Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público,
sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.
§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá
no dia 01 de outubro de 2023.
§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais
votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros
tutelares titulares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e todos os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a
função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.
Art. 8º São requisitos para
candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de Parazinho-RN:
I – reconhecida idoneidade moral,
atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou na área
de jurisdição do respetivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais
relativos a grau de parentesco
II – idade igual ou superior a 21
(vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura
III – residência e domicílio eleitoral
no município de Parazinho-RN
IV- possuir escolaridade de ensino
médio concluído até a data da inscrição
V – estar em pleno gozo de seus
direitos políticos
VI – ser aprovado em avaliação
psicológica
VII – ser aprovado em prova de
conhecimentos específicos
VIII – Disponibilidade para exercer a
função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o
exercício de outra função pública ou privada
IX – comprovada atuação na área da
infância e da juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à
promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos
direitos da criança e adolescente, em ao menos 01 (uma) instituição registrada na
Secretaria de Assistência Social ou outros órgãos públicos.
Art. 9º Os documentos que comprovam os
requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de Parazinho-RN:
I – Documento de identificação pessoal
com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades
funcionais) e CPF
II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)
III - Comprovante de residência, título de eleitor e certidão
emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo
de escolha
IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça
Estadual e Justiça Federal, cível e criminal
V – Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas,
alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo
Conselho Tutelar
VI - Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da
infância e juventude do município de Parazinho-RN, registrada no CMDCA, que
comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção,
proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do
adolescente
VII) Declaração de disponibilidade para o exercício da função
pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva
VIII) Declaração de responsabilidade acerca das informações
prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se
responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição
IX) Currículo Vitae, discriminando o exercício de atividades
ligadas ao atendimento de crianças e adolescentes, com no mínimo, 2 (duas)
fontes de referência.
Art. 10. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar,
por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº 8.069/90, art. 140
e parágrafo único, e Resolução do CONANDA nº 231/2022, art. 15).
Art. 11. O
processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o
registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame,
definidos no Edital de Convocação.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar será realizado em 4 (quatro) etapas:
a) Registro ou
inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos
b) Avaliação
Psicológica, aplicada por profissionais da área
c) Prova de
aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente
d) Eleição dos
candidatos por meio do voto popular.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho
Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente
habilitados.
Parágrafo único. Caso o número de candidatos
habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 13. Durante o processo de escolha, são vedadas
as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação:
I - a vinculação político-partidária das
candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para
campanha eleitoral
II - o favorecimento de candidatos por qualquer
autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços,
equipamentos e serviços da administração pública municipal
III
- a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que
comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, Insico II, da
Resolução 231/2022, CONANDA)
IV – a realização de propaganda eleitoral por meio
de jornal, rádio, televisão, outdoors,
carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento,
ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de
computadores
V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de
boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de
propaganda no dia da eleição
VI - a doação, oferta, promessa ou entrega aos
eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas
básicas
VII - o transporte e alimentação aos eleitores,
inclusive no dia da eleição
VIII – receber o candidato, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro
b) órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público
c)
concessionário ou permissionário de serviço público
d) entidade
de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal
e) entidade
de utilidade pública
f) entidade
de classe ou sindical
g) pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior
h) entidades
beneficentes e religiosas
i) entidades esportivas
j)
organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos
l)
organizações da sociedade civil de interesse público.
IX - práticas desleais de qualquer natureza
Parágrafo único. O candidato que incorrer em
qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a
ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.
Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
eleitores do município de Parazinho-RN, no dia
01 de outubro de 2023, das 8 às 17 horas.
§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo
de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o
município de Parazinho-RN até a data de 25 de junho de 2023.
§
2º. No dia da eleição, os eleitores deverão apresentar à Mesa Receptora de
Votos o título de eleitor (ou
aplicativo e-título ou documento equivalente obtido junto aos Cartórios
Eleitorais), além de documento de identificação oficial com foto, sendo
aceitos:
a) via digital do título de eleitor (e-Título),
desde que haja cadastro com fotografia
b) carteira de identidade, passaporte ou outro
documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível
comprovar a identidade do eleitor
c) carteira de reservista
d) carteira de trabalho
e) carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados
não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 15.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Parazinho-RN solicitar
junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as
urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo
com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo único. A cédula de votação seguirá
modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.
Art. 16. Será
considerado inválido o voto manual:
a)
cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado
b)
cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos
c)
cuja cédula não corresponder ao modelo oficial
d)
em branco
e)
que tiver o sigilo violado.
Art.
17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou
servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial
Eleitoral.
Art.
18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus
parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até
terceiro grau).
Art.
19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:
a)
Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a
votação
b)
Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Art. 20. A
apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual
das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos
Boletins de Urnas extraídos.
§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da
apuração final, no mural da Prefeitura de Parazinho-RN
e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.
§ 2º.
Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes
suscitados.
§ 3º.
Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato
que, sucessivamente:
I – apresentar melhor desempenho na
prova de conhecimento
II – apresentar maior tempo de atuação
na área da infância e adolescência
III – residir no município há mais
tempo
IV – tiver maior idade.
Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado
o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao
Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.
Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no
dia 10 de janeiro de 2024 em local e horário a ser definido e divulgado à
comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.