Publicado em: 26/07/2019
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ESPECIAL
ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 25, DE JULHO DE 2019
Dispõe
sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração,
bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao
Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (COMDICA) de
Parazinho/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 370, bem como pelo art. 139 Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 7º, da
Resolução CONANDA nº 170/14, e pelo art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), que lhe
confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO
que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que ao COMDICA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros
do(s) Conselho(s) Tutelar(es), dispositivo que foi praticamente reproduzido no
art. 4º, inciso "c", da Resolução nº 118/2019, do CONSEC
CONSIDERANDO que o art.
11, § 6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 170/14, e o art. 8, § 6º,
incisos III e IX, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC, aponta também ser
atribuição da Comissão Eleitoral do COMDICA analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, CONSIDERANDO que, em decorrência de sua
atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para
que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito
transcorram de forma regular
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar
a isonomia entretodos
os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou
desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade
moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho
Tutelar pelo art. 133 , da Lei nº 8.069/90
CONSIDERANDO,
também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº
370, e as
Resoluções nº 170/2014, do CONANDA, e 119/2018, do CONSEC, são omissas em
disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina
desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do
Município de Parazinho,
por parte deste COMDICA
CONSIDERANDO, por fim,
que a Resolução nº 118/2019, do CONSEC, em seu art. 5º, § 1º, traz um rol de
condutas que são vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por
sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste
Município e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (COMDICA) elencar outras condutas proibidas aos
candidatos, por refletirem inidoneidade
daqueles que as praticarem
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente no período
compreendido entre 26 de agosto a 30 de setembro do corrente ano.
ART. 2º – Sem prejuízo das disposições
constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos
candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações:
I -
a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura
dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo proibido adotar número de
candidatura idêntico ao de legenda de partidos políticos, usar símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem
tal vinculação
II -
o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
administração pública municipal
III - a composição
de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a
candidatura individual do interessado (cf. art. 5º, II, da Resolução 170/2014,
CONANDA)
IV – a
realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés, adesivos em
veículos, bandeiras, rádio, televisão, outdoors
ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo
candidato, de página própria na rede mundial de computadores
V - a
doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas,
chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas
VI - fazer
propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio de pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em
bens particulares e naqueles que dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos
VII - colocar
propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas
VIII
- realizar showmício
e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de
campanha
IX - utilizar
trios elétricos em campanha
X - é
vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa
( informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e
religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se
caracterizar abuso do poder religioso
XI - contratar
ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças e adolescentes para
distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores
e estabelecimentos comerciais
XII - fazer
propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer
pessoa
XIII
– a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de
urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda
no dia da eleição
XIV –
a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição,
pelo candidato ou por pessoa a ele ligada
XV
- a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto
do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o
eleitor aceitar ou não a oferta
XVI -
até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para não aglomeração
de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos
XVII -
padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás com nome e número do
candidato
XVIII –
receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
a) entidade ou
governo estrangeiro
b) órgão da
administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público
c) concessionário
ou permissionário de serviço público
d) entidade de
direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal e) entidade de utilidade pública
f) entidade
de classe ou sindical
g) pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior
h) entidades
beneficentes e religiosas
i) entidades
esportivas
j) organizações
não governamentais que recebam recursos públicos
l) organizações da sociedade civil
de interesse público
XIX -
fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução
XX
- práticas desleais de qualquer natureza.
DAS
PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras
apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de
impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no
art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
DO
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá apresentar à
Comissão Eleitoral do COMDICA contra aquele(a) que infringir as normas
estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas
ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do COMDICA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao
Ministério Público.
ART. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado
do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta
Resolução, a Comissão Eleitoral do COMDICA deverá instaurar procedimento
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se
notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo
de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso
I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Parágrafo único - O
procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela
Comissão Eleitoral do COMDICA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio,
da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do COMDICA poderá, no prazo de 02
(dois) dias após o término do prazo da defesa:
I
-
arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração
ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o
representado e o representante, se for o caso
II
- determinar
a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados
do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante,
representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação,
oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência
deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito,
por si ou por defensor constituído
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que
tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02
(dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso,
o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem
efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da
interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art.
11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14)
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento
indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou
da programação da urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome
do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica,
os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.
ART. 9º - O(A) representante
do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA
nº 170/14, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral
do COMDICA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os atos previstos nos arts.
4º a 7º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal
nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias
úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não
úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.
DA
PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo
publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser
afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e
outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais
onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.
ART. 12 - A fim de que os(as)
candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão
Eleitoral do COMDICA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão
logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e
considerados(as) habilitados(as) - art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº
170/14 , ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de
presença.
Parazinho 25/07/2019
AMANDA GOMES MORAIS
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
PATRÍCIA CARLA BILRO DA SILVA
ELIENE SANTANA
FRANCISCO LINDENALDO DOS SANTOS SILVA
GESNA RAYANNE REZENDE SOARES
MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL