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LEI MUNICIPAL Nº 435/2019, DE 20 DE AGOSTO DE 2019 - “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020....”


Publicado em: 20/08/2019

LEI MUNICIPAL Nº 435/2019, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020....”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.1º - Em cumprimento aos ordenamentos existentes nos Art. 165, II, § 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidos os critérios normativos a serem observados no processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2020.

Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual é composta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, observados as regras estabelecidas pela Lei Orgânica deste Município.

Art. 3º - A receita para 2020, é estimada a preços de dezembro de 2018, tomando-se como base a tendência de arrecadação do presente exercício.

Art. 4º - A despesa para 2020 é fixada a preços de dezembro de 2018, conforme os seguintes critérios:

I.   O montante das despesas não pode ultrapassar a capacidade de arrecadação

II. As despesas com pessoal e encargos sociais são projetadas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2018, acrescida das expectativas de gastos decorrentes da política salarial vigente para os servidores do Município obedecido o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida arrecadada.

III.            Os créditos orçamentários destinados as “outras despesas correntes”, são fixados de acordo com os índices de crescimento registrados nas despesas realizadas no período de janeiro a julho do presente exercício

IV.            O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, e Lei de Diretrizes de Bases

V. As consignações de recursos orçamentários destinados aos investimentos e as inversões financeiras são efetuadas em consonância com a capacidade de receita estimada e em função das prioridades estabelecidas no art. 7º desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os critérios fixados nos incisos anteriores não  se aplicam às despesas determinadas por imperativos, constitucional ou legal, especialmente as determinadas por sentença judiciária.

Art. 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, quando da alocação de recursos orçamentários.

Art. 6º - O pagamento de salários e encargos sociais tem prioridades sobre as ações de expansão, ressalvada a hipótese de necessidade do atendimento de calamidade pública ou convulsão social.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO I

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 7º - Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:

I    CÂMARA MUNICIPAL.

Manutenção do Poder Legislativo Municipal Capacitação de Pessoal,  informatização  dos  serviços  do  controle externo, aquisição de equipamentos e Construção e /ou ampliação do Prédio sede da Câmara Municipal e Aquisição de Imóveis.

II  ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA.

a)  Informatização do processo administrativo, financeiro e patrimonial, atualização da tabela das Leis pertinentes aos cargos e salários dos servidores municipais

b)  Treinamento e aperfeiçoamento com vistas à capacitação de recursos humanos Concurso público quando necessário

c)  Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para administração, finanças e tributação

d)  Aquisição de veículos de representação

e)  Conservação e reforma do prédio da Prefeitura

f)   Implantação do Cadastro Imobiliário Leis de isenção quando for o caso para implantação de novas Empresas no município, arrecadação dos impostos municipais,

g)  Pagamento de Precatórios e dívidas pactuadas

h)  E uma segurança pública adequada para os munícipes

III AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE.

a)  Assegurar assistência técnica e cortes de terra

b)  Aquisição de adubos e defensivos agrícolas, sementes e mudas

c)  Construção de poços tubulares,  e abastecimento com carros pipa, como também o incentivo a irrigação

d)  Capacitação de pessoal e agricultores

e)  Aquisição de Tratores com implementos agrícolas , Perfuratriz

f)   Aquisição de Batedeira de Feijão e Milho

g)  Reforma do Prédio da Secretária

h)  Implantação do Senso Agropecuário local, criação de cooperativas para geração de rendas e emprego ,adequação da feira

i)   Manter o Seguro Safra

j)   Ampliação dos Aviários e incentivos, aos Projetos de Aves Caipira Horta Orgânica Fruticultura, Caprino e Ovino e Apicultura, e promoção de feira com os agricultores

k)  Consórcio com municípios da região para construção ou reforma de matadouro ou abatedouros

l)   Campanhas para Conscientização da preservação do Meio Ambiente através de leis regulamentadas e,

m) Educar como coletar e o destino final do lixo hospitalar e depósitos dos agrotóxicos.

IV EDUCAÇÃO E CULTURA.

a)  Construção, ampliação e recuperação de estabelecimentos escolares, creches, climatizados e com estrutura adequada para necessitados especiais

b)  Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente para escolas, creches e Secretaria

c)  Aquisição de veículos para transporte de estudantes

d)  Capacitação e Treinamento dos profissionais da Educação visando melhorar o ensino infantil , fundamental e especial com materiais

e)  Aquisição de Veículo para os Serviços da Secretaria e educação municipal

f)   Construção de um auditório e quadra nas escolas

g)  Construção de Cisternas e demais reservatórios de agua nas Escolas

h)  Ampliação das Escolas, e adequação para tempo integral

i)   Projeto de Incentivo a grupos e eventos culturais

j)   Acervo Bibliográfico atualizado para a Biblioteca Municipal

k)  Apoio financeiro aos Estudantes que estiverem cursando o ensino médio e superior, que se deslocarem ou passem a residirem em outros Municípios ou residências estudantis e,

l)   Pagamento de Precatórios

m) Instituição de Centro de Pesquisa voltado ao estudo e desenvolvimento para divulgação do município

V  DESPORTO E LAZER.

a)  Construção, reforma e melhoramento de unidades esportivas e Secretaria

b)  Aquisição de Terreno, Veículos e Equipamentos para Secretaria

c)  Construção de um Calçadão com uma ciclovia destinado a prática esportiva

d)  Aquisição de Materiais esportivos para distribuição grátis, e incentivo ao esporte através de Leis que regulamentam, transportes para as competições, e promoção de campeonatos

e)  Aquisição de Equipamentos para implantação de academias para  a prática de exercícios.

VI OBRAS E URBANISMO.

a)  Construção e Reforma de praças, pavimentação em paralelepípedos e asfalto de vias públicas e término da reforma da Vala

b)  Arborização de vias e logradouros urbanos

c)  Saneamento básico, e sanitários no mercado municipal

d)  Coleta de lixo domiciliar para locais apropriados

e)  Aquisição de veículos e equipamentos para os serviços de urbanismo e limpeza pública

f)   Ampliação da rede elétrica do município

g)  Incremento do sistema viário municipal e construção de pontos de ônibus, construção e ampliação das estradas vicinais, construção de passagem molhada

h)  Reforma e ampliação de prédios Municipal

i)   Aquisição de veículos para os serviços da Secretaria e,

j)   Construção de Usina para processamento do lixo.

VII SAÚDE.

a)  Construção Ref. e ampliação de unidades de saúde no município

b)  Capacitação dos profissionais da área da saúde, informatização das unidades, implantação do plano de cargos carreiras e salários

c)  Reforma do prédio da Secretaria Municipal de Saúde

d)  Aquisição de Veículos com equipamentos limpa fossas

e)  Construção de centro de especialidade médica, sede do CAPS e NASF

f)   Aquisição de equipamentos para Unidades de Saúde e Laboratório

g)  Construção de fossas e privadas higiênicas em residências de pessoas carentes

h)  Esgotamento sanitário

i)   Aquisição        de        veículo            para     melhoramento dos      serviços           de ambulância, Vigilância sanitária e Saúde da Família

j)   Aquisição        de        Veículos          e          equipamentos  para     a          saúde   e manutenção dos mesmos

k)  Pagamento de Precatórios.

l)   Manutenção dos programas doSUS - FNS.

m) Contratação de pessoal com vistas ao melhoramento dos serviços de saúde

n)  Construção de unidade para realizar o processamento e o destino do lixo hospitalar

VIII          ASSISTÊNCIA SOCIAL.

a)              Doação de material, promoção de benefícios a pessoas carentes do município

b)  Construção, melhoramento ou Ampliação de habitações populares

c)  Aquisição de Equipamentos e Materiais permanentes

d)              Incentivo a formação de cooperativas para desenvolvimento da economia municipal

e)  Apoio a Criação e instalação de rádios comunitárias

f)   Incentivo ao artesanato local

g)  Construção Reforma ou Ampliação dos prédios da Assistência, como Conselho Tutelar, CRAS e Idoso

h)  Estruturação do CONSELHO TUTELAR  e Reativação do COMDICA

i)  Aquisição de Veiculo para as atividades do Conselho Tutelar e da Secretaria.

j)   Construção de casas de apoio para idosos e pessoas carentes.

k)  Construção, ampliação ou Melhoramentos de unidades sócios-assistenciais

l)   Manutenção DE TODOS OS programas do FNAS

m) Aquisição de Terreno para as construções

IX TURISMO E COMÉRCIO.

a)  Incentivo e expansão do turismo local

b)  Capacitação de pessoal

c)  Criação de programa de conscientização ambiental no município

d)  Manutenção e limpeza dos pontos turísticos do município

e)  Divulgação do potencial turístico do município

f)   Incentivo a Instalação de terminais bancários no município e,

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º - A receita orçamentária é estimada em consonância com a classificação oficial instituída pela Portaria STN-180 de 21 de MAIO de 2001.

Art. 9º - A despesa é fixada conforme classificação oficial através da Portaria STN-163, de 04 de MAIO de 2001, e ou das alterações posteriores.

A: CATEGORIA ECONÔMICA.

1.  Órgão e Unidade Orçamentária

2.  Esfera Orçamentária e de poder a que pertença

3.  Projetos e Atividades

4   Categoria de programação e grupos de despesas a seguir

B: GRUPO DE NATUREZA DE DESPESAS.

1)  Pessoal e encargos sociais

2)  Juros e encargos da dívida interna 3)Outras despesas correntes 4)Investimentos

5)  Inversões financeiras

6)  Amortização da dívida interna.

C: ELEMENTO DE DESPESA.

Art. 10º – Integram ainda a Lei Orçamentária:

I.   Quadro de receita e da despesa realizada no período de 2016 a 2018, a orçada e estimada em 2019, e a prevista para 2020

II. Quadro           das      despesas          por       órgão,  segundo          as fontes de financiamento

III.            Legislação básica da receita

IV.            Autorização para abertura de créditos suplementares, nos limites definidos na proposta orçamentária e remanejamento de dotações orçamentárias

V. Autorização, se necessário, para operações de créditos, cobrindo déficit orçamentário.

SEÇÃO III

DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

Art. 11º – A contar da sanção da Lei orçamentária, os Poderes, Legislativo e Executivo terão prazo de 30 (trinta) dias para aprovação dos “QDD”, integrados pela estrutura a seguir:

I.   Esfera de Poder e Unidade Orçamentária

II. Órgão e Unidade Orçamentária

III.            Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidades de Aplicação e Elemento de Despesa, segundo os Projetos e Atividades.

§1º - Os “QDD” do Poder Executivo são aprovados mediante Portaria da Secretaria de Finanças, e os do Poder Legislativo, através de ato da Mesa Diretora.

§2º - As alterações do “QDD” limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento de despesas dentro do grupo, projeto ou atividade e unidade orçamentária.

§3º - A Portaria e o Ato da Mesa Diretora, mencionados no § 1º dessa Lei, entram em vigor a partir da data de suas publicações.

Art. 12º – Durante o exercício de 2020, somente em caso de necessidade, será o Orçamento corrigido bimestralmente pelos índices oficiais de inflação na forma da legislação vigente.

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 13º – A execução do orçamento do Legislativo é efetuada de modo descentralizado, no entanto, está sujeita ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes aos processos orçamentário, contábil e financeiro da Administração Pública, bem como, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 14º – As liberações financeiras para a Câmara Municipal no exercício de 2020, obedecerão, o que determina o art.29 –A, § 2º, a Constituição da República Federativa do Brasil.

SEÇÃO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15º – Os créditos adicionais autorizados devem adotar a mesma classificação da Lei Orçamentária, inclusive com discriminação em nível de elemento de despesa.

Art. 16º – As alterações orçamentárias, decorrentes de autorização de créditos, deverão está expressa na lei orçamentária anual de 2020


Art. 17º – As despesas fixadas através de créditos adicionais autorizados devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social constantes do art. 7º desta Lei.

Art. 18º – O Poder Legislativo, através de Resolução, poderá fazer remanejamento de dotações orçamentárias no seu orçamento.

Art. 19º – Os créditos suplementares integram automaticamente os “QDD” precedidos da publicação dos instrumentos previstos no art. 11, §1º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º – Na hipótese da não apreciação do Projeto de Lei orçamentária até o final do exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar no decorrer do exercício de 2020, o duodécimo das dotações orçamentárias do texto original do respectivo projeto enviado ao Poder Legislativo para realização dos Projetos e Atividades nele contemplados, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 21º – Os possíveis créditos suplementares deverão está expresso na Lei Orçamentária Anual de 2020, onde a execução orçamentária relativa ao exercício de 2020 atendendo os percentuais aprovados e estabelecidos na LOA/2020.

Art. 22º – As instituições privadas de caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativos só podem receber recursos financeiros se reconhecida como de utilidade pública mediante expedição de Lei Municipal.

Art. 23º – Além das normas fixadas nesta Lei a elaboração e execução orçamentária devem obedecer aos demais preceitos legais relativos à matéria.

Art. 24º – A dotação orçamentária de reserva de contingência será utilizada preferencialmente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício de 2020.

Art. 25º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições estabelecidas em contrário.

Parazinho/RN, 20 de Agosto de 2019.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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