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LEI MUNICIPAL Nº 450/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021 - “INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


Publicado em: 25/03/2021

LEI MUNICIPAL Nº 450/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021

"INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:

I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito

II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, registrada em ata

III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica, registrada em ata

IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica, registrada em ata

§1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§2º - O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§3º - As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de Assembleia específica e a escolha dos seus representantes.

§4º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§5º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§6º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§7º - A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

Art. 3º - Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE – www.fnde.gov.br

Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas das assembleias de escolha dos representantes da sociedade civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o 2/4 mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

§1º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.

§2º- A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 2º, desta Lei.

Art. 5º- Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar –CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro

II – por deliberação do segmento representado

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.

§2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no artigo 8º desta Lei

II – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei

III – elaborar o Regimento Interno

IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar

V – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos

VI – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros

VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou no exercício subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura.

Art. 7º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Prefeito por Decreto.

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Art. 8º- São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de Maio de 2020:

I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica

II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional

III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica

IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada

V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos

VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Art. 9º- São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da Educação:

I – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de Maio 2020 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa

II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado

III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

I – local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho

II – disponibilidade de equipamento de informática

III – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência

IV – disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade

V – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

Art. 11º - Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária para:

I – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009

II – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos

III – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios

IV – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 25 de Março de 2021.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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