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LEI MUNICIPAL Nº 472/2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 - “ESTABELECE REGRAS BÁSICAS PARA A SELEÇÃO DE DIRIGENTES DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAZINHO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS...”


Publicado em: 08/09/2022

LEI MUNICIPAL Nº 472/2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

“ESTABELECE REGRAS BÁSICAS PARA A SELEÇÃO DE DIRIGENTES DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAZINHO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS...”


O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) Escolar das unidades da Rede Municipal de Ensino de Parazinho/RN.

Art. 2º - A seleção do pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:

I – Formação profissional em licenciatura na área de educação, e ou graduação em ensino superior na área de Gestão Escolar

II Perfil profissional de Gestão escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar

III Experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar

IV Apresentação de projeto administrativo e pedagógico que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, do cumprimento da gestão democrática, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem

V -  O diretor e vice deve ter dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre

VI - Participar, com desempenho mínimo de 60% (sessenta por cento), do Curso de Formação de Gestores oferecido pela SMEC Parazinho-RN, após o processo seleção para investidura do cargo

VII - Ter assumido o compromisso de, após a investidura na função de Diretor ou Vice-Diretor, frequentar cursos de formações continuadas na área de gestão escolar, oferecido pela SMEC Parazinho-RN.

Art. 3º - A nomeação para o cargo de Gestor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista devidamente emitida pela comissão do processo seletivo ofertada o nome de diretor e vice diretor a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, originada de processo seletivo embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear a partir da lista oferecida pela SMEC, o nome de diretor e vice que será encaminhado para cada unidade escolar, aqueles ou aquelas que assumirão a direção e a vice-direção escolar, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis.

Art. 4º - O processo seleção terá regulamentação única para toda a rede pública Municipal de ensino e será coordenado pela Comissão Municipal Central de Gestão Democrática, a qual será denominada, neste período, de Comissão de processo  Central da Gestão democrática, composta por: um representante do SINTE um representante dos professores,  um representante vinculado a Secretária Municipal de Educação, um represente do Setor Jurídico , um representante do RH, um represente dos trabalhadores em educação. 

Art. 5º - Caso haja ausência de pessoas interessadas em se candidatar ao cargo de diretor e vice-diretor, A SMEC Parazinho-RN, encaminhará uma lista tríplice de indicação do diretor e vice-diretor respectivamente para o chefe do poder executivo municipal fazer a escolha final.

Art. 6º - O(a) Gestor(a) Escolar selecionado e posteriormente nomeado cumprirá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que observado o cumprimento das metas estabelecidas no respectivo projeto educacional, devidamente corroborado pela comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola.

Art. 7º - A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.

Art. 8º - As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

Art. 9º - O(a) Gestor(a) Escolar será auxiliado por ocupante dos cargos de Coordenação Administrativa e de Coordenação Pedagógica, sendo estes de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo, com exceção de coordenador pedagógico concursado.

§ 1º Ao longo de cada mandato, os dirigentes mencionados no “caput” deste artigo devem cumprir metas de desempenho definidas para indicadores de gestão pedagógica e administrativa, sob pena de exoneração.

§ 2º cumprimento das metas de desempenho mencionadas no § 1º deste artigo pelos dirigentes deve ser item obrigatório para avaliação dos candidatos nos processos seletivos referidos nesta Lei.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular mediante Decreto:

I           O processo seletivo de que trata esta Lei, o qual deve considerar o disposto nos incisos I e II do art. 1° e no I e II° do art. 2°, todos desta Lei.

II              – A forma de substituição temporária de Diretor de Escola em razão da vacância excepcional, será de livre escolha do chefe do poder executivo municipal.

Parágrafo único. Definidos os indicadores de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, as metas de desempenho devem ser fixadas anualmente pela SMEC –Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Parazinho, devendo ser publicizadas, antes de cada ano civil.

Art. 11º - Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, efetivo ou temporário, em exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.

Art. 12º - Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a)  Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual conste processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.

Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Parazinho/RN.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) nomeado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início em 31 de dezembro de 2023.

Parazinho/RN, 08 de Setembro de 2022.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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