VOCÊ ESTÁ EM:  HOME » PUBLICAÇÕES DIVERSAS

TERMO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA


Publicado em: 11/08/2021

TERMO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA

CASA VERDE E AMARELA


I - DAS PARTES

COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Guarulhos na Rua João Alfredo, 789, Bloco II, Sala B – Guarulhos – SP, CEP 07224-120, inscrita no CNPJ/MF sob no 53.263.331/0001-80, neste ato por seus representantes abaixo assinado, daqui por diante designada AGENTE FINANCEIRO e,

MUNICIPIO DE PARAZINHO, entidade de direito público inscrito no CNPJ/MF sob nº 08.113.631/0001-29 com sede na Rua Praça Senador João Câmara, nº 20, Centro - Parazinho/RN, CEP: 59.586-000, neste ato, representado por seu Prefeito(a) Municipal o Sr(a). Carlos Veriano de Lima, portador(a) do RG nº 1.850.087 SSP/RN, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 032.459.234-57, daqui por diante designado MUNICÍPIO

II - DAS CONSIDERAÇÕES

a)    Considerando que o AGENTE FINANCEIRO, é Companhia Hipotecária devidamente habilitada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CMN nº 2.122 de 30 de novembro de 1994, Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009.

b)    Considerando que o AGENTE FINANCEIRO é devidamente credenciado perante a Caixa Econômica Federal para obtenção e repasses de recursos oriundos do Fundo de Garantia – FGTS, conforme enquadramento no Art. 1º da Resolução CMN nº 1.980 de 30 de abril de 1993.

c)    Considerando que a Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, que tem como finalidade promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$7.000,00 (sete mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

d)    Considerado que o Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.

e)    Considerando que compete às instituições ou agentes financeiros, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados, conforme o caso, nos termos do inciso IV, do art. 5º da Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

f)     Considerando que aos governos estaduais, distrital e municipais, compete implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela visando garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores, nos termos do inciso V, do art. 5º da Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

g)    Considerando que o MUNICÍPIO tem interesse em atender através do Programa Casa Verde e Amarela, munícipes que se enquadrem e se interessam pelo referido Programa, visando a produção/aquisição de unidades residenciais de empreendimento habitacional estimulado e/ou promovido pelo MUNICÍPIO.

h)    Considerando que o AGENTE FINANCEIRO possui expertise na operacionalização de programas de habitação de interesse social, tendo atuado nos últimos 16 anos como um dos principais parceiros privados da administração pública com relação aos programas de habitação de interesse social, repassando recursos para mais de 20mil unidades habitacionais no âmbito do PSH e cerca de sete mil unidades no âmbito do PMCMV, aliada à parceiras com os Estados e Municípios.

i)      Considerando que as Partes se declaram formal e legalmente autorizadas a confeccionar, assinar e a cumprir fiel e lealmente as disposições constantes das cláusulas e demais ajustes decorrentes deste instrumento.

RESOLVEM as PARTES, ajustar o presente instrumento nos termos abaixo, com fundamento nas considerações anteriores que integram e complementam este instrumento.

III - DAS CLÁUSULAS E DEMAIS CONDIÇÕES

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto deste Instrumento a viabilização de condições para atendimento habitacional no MUNICIPIO, compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País, visando:

a)     A promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável.

b)     Ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda viabilizando a produção de unidades residenciais por candidatos selecionados pelo MUNICÍPIO, mediante a concessão de subsídios financeiros a serem fornecidos diretamente aos beneficiários finais de empreendimento habitacional de iniciativa do MUNICÍPIO.

1.1 A esse fim o AGENTE FINANCEIRO e o MUNICÍPIO somarão esforços objetivando a implementação do Programa, observadas as condições dispostas na Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 e demais normativos específicos do programa, especialmente as condições cumulativas:

a)     Os candidatos não participem de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobiliário.

b)     Sejam os imóveis localizados no MUNICIPIO.

c)     A documentação completa e os respectivos processos dos beneficiários finais e do empreendimento, devidamente instruídos em conformidade com a legislação em vigor, sejam entregues ao AGENTE FINANCEIRO em tempo hábil.

d)     A quantidade de operações seja limitada a 80 (oitenta) unidades habitacionais.

1.2 O MUNICÍPIO se compromete a prestar toda a assistência jurídica e administrativa aos beneficiários selecionados, dando todas as informações e esclarecimentos necessários à obtenção dos recursos, suas condições e finalidade, assim como o correto preenchimento dos formulários dos processos correspondentes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS PARTICIPAÇÕES

Para a viabilização plena das operações compreendidas neste termo as partes dele participarão como segue discriminado.

2.1 Incumbe ao AGENTE FINANCEIRO:

a) Oferecer assessoria especializada para a instrumentalização jurídica das operações

b) Auxiliar o Município no que tange às ações necessárias para viabilizar as operações perante os órgãos reguladores do Programa Casa Verde e Amarela.

c) Repassar os recursos financeiros sob sua guarda diretamente para o construtor, contratado para a realização do empreendimento, sem prejuízo da mais ampla auditoria, fiscalização e medição pelas partes.

d) Manter sob sua guarda todos os recursos financeiros destinados ao repasse, visando os pagamentos das obras de edificação em nome e à conta dos beneficiários finais.

e) Prestar contas dos recursos sob sua guarda.

f) Credenciar o interveniente construtor responsável pela execução das edificações.

2.2 Incumbe ao MUNICÍPIO:

a)     Munir-se do suporte legal necessário para firmar este termo e para viabilizar a transmissão dos lotes de terrenos, de modo que neles venham se edificar as respectivas unidades residenciais, com os recursos propiciados por este instrumento, sendo necessário que os lotes de terrenos sejam dotados de infraestrutura.

b)     Em caso de lotes de terrenos que não sejam dotados da infraestrutura, providenciar a necessária infraestrutura no prazo estipulado no cronograma de obras.

c)     Aportar bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, indispensáveis à plena viabilização das operações necessárias à realização do empreendimento objetivado.

d)     Aportar recursos financeiros indispensáveis à viabilização do empreendimento objetivado

e)     Deliberar, em conformidade com as características da população a ser beneficiada, acerca dos investimentos que poderão onerar os beneficiários finais.

f)      Responder perante os Beneficiários pelas obrigações assumidas que vier a descumprir.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O Programa Casa Verde e Amarela é constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

a) contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada (inciso VII, art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021)

b) doações públicas ou privadas (inciso VIII, art. 6º, da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021)

c) outros recursos destinados à implementação do programa oriundos de fontes nacionais e internacionais (inciso IX, art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021).

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS E CONTRAPARTIDA

As operações dos beneficiários contarão, obrigatoriamente, com contrapartidas aportadas pelo MUNICÍPIO em recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

4.1       O MUNICÍPIO repassará ao AGENTE FINANCEIRO a contrapartida em recursos financeiros no valor R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para cada beneficiário, totalizando R$ 2.480.000,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil reais) para suportar as obras das unidades habitacionais, com sinal de R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais) até o dia 20/08/2021 e o restante em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela repassada até o dia 20/09/2021.

4.2       Em caso de inadimplemento da contrapartida, fica resguardado ao AGENTE FINANCEIRO o direito de rescisão do presente termo, devendo o MUNICÍPIO arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da sua inadimplência.

4.3       O MUNICÍPIO depositará os recursos previstos no item 4.1 desta cláusula, em conta corrente bancária a ser designada pelo AGENTE FINANCEIRO.

4.4       Será facultativo ao MUNICÍPIO dispor sobre o retorno financeiro da sua contrapartida, por parte dos beneficiários.

4.5       Os recursos mencionados no item 4.1 acima deverão ser aportados na Caixa Econômica Federal (104), Agência 3009 (PAB Petrobras), Conta Corrente nº 000.002-1, favorecido Cobansa Companhia Hipotecária, CNPJ: 53.263.331/0001-80.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

As atividades a serem desenvolvidas pelo AGENTE FINANCEIRO serão remuneradas em um percentual total de 3,5% (três virgula cinco por cento) do valor do contrato por contrato firmado, para o desenvolvimento dos serviços abaixo relacionados:

a) Estudo de viabilidade, análise e enquadramento da demanda

b) Análise, contratação e acompanhamento do contrato com os beneficiários finais

c) Originação do contrato com os beneficiários finais

d) Administração do contrato com os beneficiários finais.

5.1 O AGENTE FINANCEIRO fica autorizado a debitar na conta de operacionalização deste Instrumento, os valores destinados a cobrir as despesas relativas a suas atividades, nos termos da cláusula quinta e na proporcionalidade dos recursos aportados no item 4.1 deste instrumento.

5.2 Caso sejam necessários serviços não previstos na cláusula quinta, exemplificando: i) análise de novo beneficiário para substituição e ii) gestão fiduciária dos recursos, será acrescido o valor correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) por beneficiário do valor do contrato individual para cada evento.

CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos financeiros destinados ao programa, permanecerão em depósito junto ao AGENTE FINANCEIRO visando a satisfação dos encargos com as obras contratadas. O AGENTE FINANCEIRO, à vista dessa circunstância que visa facilitar e garantir a realização das obras, se obriga a liberar tais recursos diretamente ao interveniente construtor contratado pelos beneficiários, desde que efetivamente recebidos. O MUNICÍPIO declara, neste ato, inexistir qualquer óbice ou oposição à operacionalização dessa sistemática de liberação dos recursos financeiros.

6.1 O MUNICÍPIO, anteriormente às liberações de recursos pelo AGENTE FINANCEIRO, fará reunião com os beneficiários por ele selecionados, de cuja reunião será lavrada ata por todos assinada, com as finalidades de:

a) Orientar os beneficiários visando a celebração de contratos com o interveniente construtor, esclarecendo que a referida contratação envolverá recursos financeiros de origem pública e privada, direcionados aos pagamentos das obras e serviços, onerosos e não onerosos, admitida a constituição de comissão de representantes para atuar como sua mandatária, com poderes de em seus nomes outorgar recibos dos valores repassados para o custeio das obras.

b) Orientar que as obras de construção sejam realizadas por interveniente construtor contratado pelos beneficiários, representados pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES, no exercício dos poderes de que estará investida ou

c) Orientar que embora a construção das habitações não conte com a participação direta do AGENTE FINANCEIRO e do MUNICÍPIO, incumbirá ao segundo exercer amplamente a auditagem e a fiscalização sobre as obras contratadas, incumbindo a primeira aprovar previamente o nome do interveniente construtor a ser contratado e acompanhar e/ou promover as medições.

6.2 Os recursos provenientes serão liberados pelo AGENTE FINANCEIRO desde que efetivamente recebidos.

6.2.1 A liberação dos recursos financeiros diretamente ao interveniente construtor contratado, será sempre precedida da comprovação, pelos técnicos do AGENTE FINANCEIRO e MUNICÍPIO, do cumprimento do cronograma físico-financeiro aprovado.

6.2.2 A primeira liberação de recursos será efetuada depois de decorridos 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura dos contratos das obras e serviços, sendo possível a antecipação para início das obras previsto no cronograma físico-financeiro aprovado, sendo esta liberação não superior à 30% (trinta por cento) do total do projeto.

6.2.3 Cada liberação de parcela de obra, não poderá ter valor superior a 50% (cinquenta por cento) do montante total do subsídio e o intervalo mínimo entre cada medição será de 15 (quinze) dias.

6.2.4 Para a liberação da última parcela do cronograma físico financeiro cujo valor mínimo será de 5% (cinco por cento) do montante global do orçamento da construção das unidades, o MUNICÍPIO deverá apresentar os documentos abaixo relacionados de acordo com os modelos fornecidos pelo AGENTE FINANCEIRO:

a)     Termo de entrega das Unidades Habitacionais.

b)     Relatório fotográfico contendo no mínimo 12 (doze) fotos para cada unidade habitacional.

6.3 O interveniente construtor será contratado pelos próprios beneficiários finais através de COMISSÃO DE REPRESENTANTES, sendo que os recursos serão liberados ao interveniente construtor em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado, mediante medições aprovadas pelos técnicos das Partes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES

7. 1 Constitui, responsabilidade do MUNICÍPIO:

a)     Orientar os beneficiários finais acerca dos recursos e das operações previstas neste Instrumento, que visam o atendimento das necessidades habitacionais da população inscrita e selecionada e o cumprimento dos objetivos sociais do Programa, incumbindo-lhe apoiar a COMISSÃO DE REPRESENTANTES objetivando o sucesso da operação.

b)     Toda e qualquer circunstância a ela imputável, que impossibilite o início da obra prevista neste Termo.

c)     A interrupção das atividades acordadas por descumprimento dos compromissos assumidos pelo MUNICÍPIO, o que inclui a falta de documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e operações.

d)     A interrupção das obras pela falta ou dificuldade de complementar os recursos financeiros da sua contrapartida, ou mesmo pela insuficiência desses recursos.

e)     A complementação de recursos necessários para a conclusão das obras, caso os recursos provenientes do presente instrumento venham a se tornar insuficientes para a conclusão das mesmas.

f)      A reposição de beneficiário em face de eventual desistência e/ou constatação de circunstância que o inabilite.

g)     O atendimento aos documentos relacionados no anexo I deste instrumento

7.2 Constitui responsabilidade do AGENTE FINANCEIRO diligenciar de modo que os recursos, acrescidos daqueles submetidos a sua gestão, sejam aplicados nas obras das edificações.

7.3       Não constitui responsabilidade do AGENTE FINANCEIRO qualquer evento que diga respeito ao terreno, titularidade, ocupação e regularização infraestrutura, contratação e às obras das edificações e, ainda, em relação às questões urbanísticas.

CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES

O MUNICÍPIO poderá conceder aos beneficiários por ele selecionados e aprovados pelo AGENTE FINANCEIRO, em conformidade com as informações contidas nos processos respectivos, financiamentos objetivando ao cumprimento dos objetivos do presente Instrumento, porém sob o título de investimento oneroso, de retorno exigível conforme venha ser previsto em contrato habitacional com eles celebrado.

8.1 Na hipótese considerada neste subitem, o valor do financiamento deverá ser compatível com as rendas familiares, observados, ainda, os prazos e as condições estabelecidas.

8.2 Ao MUNICÍPIO, na condição de credor dos investimentos onerosos, caberá a promoção da cobrança administrativa e da arrecadação das respectivas prestações de amortização, com os juros e a atualização monetária que ajustar.

8.3 Ao AGENTE FINANCEIRO fica facultado comparecer nos contratos habitacionais a serem celebrados entre o MUNICÍPIO e os beneficiários finais como mero interveniente.

CLÁUSULA NONA - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES CONVENENTES

MUNICÍPIO declara que os imóveis a serem alienados aos beneficiários finais se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, caução, penhora, tributos e gravames outros de qualquer natureza, o que inclui eventuais créditos de terceiros a eles vinculados, assumindo as responsabilidades pela veracidade destas declarações perante os beneficiários e o AGENTE FINANCEIRO.

9.1 O MUNICÍPIO declara ter pleno conhecimento dos normativos aplicáveis a este Instrumento, obrigando-se a cumprir fielmente os regulamentos na seleção de seus beneficiários, como também na instrução dos respectivos processos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

No prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data deste instrumento e, antecedendo qualquer contratação com beneficiários finais, objetivando a eficácia deste ajuste, o MUNICÍPIO se obriga a entregar ao AGENTE FINANCEIRO:

10.1 Ato de designação das pessoas autorizadas a celebrar este instrumento, bem como as operações com ele relacionadas.

10.2 Quanto aos imóveis, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Lei autorizativa para que o MUNICÍPIO possa implementar o programa.

b) Declaração do MUNICÍPIO de inexistência de edificação no lote.

c) Plantas aprovadas pelo MUNICÍPIO, acompanhada do memorial descritivo do empreendimento habitacional, tipologia dos imóveis e sondagem do solo ou declaração da prefeitura.

d) Orçamento detalhado do custo da construção.

e) Cronograma físico-financeiro detalhado do empreendimento habitacional.

f) Anotação de responsabilidade técnica (ART) do projeto, assinado por um profissional devidamente habilitado junto ao CREA.

10.3 Os documentos constantes das alíneas acima, antecedem qualquer contratação com beneficiários finais, devendo ser entregues no mesmo prazo previsto no item 10 acima.

10.4     No mesmo prazo definido no item 10 acima, o MUNICÍPIO obriga-se a promover a publicação deste Termo no Diário Oficial do Município ou qualquer outro jornal de grande circulação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OUTORGA DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS

O MUNICÍPIO, obriga-se a tomar as providências necessárias, isentando cabalmente o AGENTE FINANCEIRO de quaisquer responsabilidades decorrentes de eventuais impedimentos para a outorga da escritura ou para o registro do imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUDITORIA E DO ARQUIVO

Todos os documentos relacionados na Cláusula Décima acima, serão entregues pelo MUNICÍPIO ao AGENTE FINANCEIRO ou a quem esta indicar, para serem auditados e arquivados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Instrumento é de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado, a critério das partes, mediante prévia justificativa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As partes declaram que estão de pleno acordo com os termos do presente Instrumento, em especial concordam que os recursos sejam entregues para o interveniente construtor com o objetivo precípuo de assegurar a realização total das obras.

14.1     As partes declaram que as identificações e qualificações transcritas neste instrumento, foram fornecidas pelas mesmas, que por elas se responsabilizam.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO

A relação jurídica ajustada através deste Instrumento poderá ser desfeita acaso qualquer das suas partes venham a descumprir com os compromissos e obrigações que assumiu, mantendo-se em mora depois de decorridos 30 (trinta) dias do recebimento de comunicado escrito formulado pela parte inocente. Nessa hipótese, a parte que der causa à sua rescisão responderá pelos ônus proporcionais à inviabilização a que deu causa, quando configurado o inadimplemento de norma ou condição que implique em tal sanção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo - SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Instrumento, para todos os fins de direito.

As partes celebrantes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo, que também o firmam, para um só efeito legal.

São Paulo, 11 de Agosto de 2021.

 

COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA

 

MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN

Prefeito Carlos Veriano de Lima



+ PUBLICAÇÕES DIVERSAS
Ver todos