VOCÊ ESTÁ EM:  HOME » PUBLICAÇÕES DIVERSAS

CONTRATO Nº 08/2020 - CONTRATO DE RATEIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MATO GRANDE E O MUNICÍPIO DE PARAZINHO PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CISMAG.


Publicado em: 19/02/2020

CONTRATO Nº 08/2020

CONTRATO DE RATEIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MATO GRANDE E O MUNICÍPIO DE PARAZINHO PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CISMAG. 

I – PARTES CONTRATANTES

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MATO GRANDE - CISMAG, pessoa jurídica de direito público, com sede Rua Deputado José Arnaldo, n° 01, Centro João Câmara, CEP: 59.550-000, inscrito no CNPJ sob n.º 26.641.492/0001-98, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO, CPF nº 222.430.384-04, doravante denominado CISMAG e o Município de PARAZINHO, com sede à Praça Senador João Câmara, 20, Centro – CEP: 59.586-000, CNPJ n° 08.113.631/0001-29, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. CARLOS VERIANO DE LIMA, CPF n° 032.459.234.57, doravante denominado CONSORCIADO, formalizam o presente Contrato de Rateio que reger-se-a pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo Decreto Regulamentador nº 6.017/07, bem como pelos demais dispositivos correlatos, têm entre si ajustado o que segue:

III – DAS OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA SEGUNDA Fica estabelecido que a cota referente ao exercício de 2020, a ser repassada pelo CONSORCIADO  a título de rateio, ao CISMAG, será da ordem de R$ 11.068,80 (onze mil sessenta e oito reais e oitenta centavos), conforme orçamento deliberado e aprovado na Assembleia do dia 31 de janeiro de 2020, a ser pagos em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1,106,88 (hum mil cento e seis reais e oitenta e oito centavos), a partir de março de 2020, no dia 10 de cada mês.

Parágrafo Primeiro O CONSORCIADO poderá realizar o pagamento mediante autorização de débito em conta, transferência ou depósito bancário para a Conta Corrente do Consórcio de dados: CEF -  Caixa Econômica Federal, Ag. 4886, Op. 006, Conta Corrente n° 0071019-7.

Parágrafo SegundoO valor da quota de rateio estabelecida nesta Cláusula poderá ser alterado por decisão fundamentada da Assembleia Geral para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do presente instrumento, nos termos do Estatuto do CISMAG.

Parágrafo Terceiro – O CONSÓRCIO se compromete a:

I-Entregar recursos ao CONTRATADO somente mediante o estabelecido no presente CONTRATO DE RATEIO

II – Exigir, isoladamente ou em conjunto com os demais consorciados, o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO DE RATEIO, quando na condição de adimplente

III-Prever os respectivos recursos orçamentários, informando a Dotação Orçamentária que suportará as obrigações assumidas.

Parágrafo Quarto – O CONSORCIADO se compromete a:

I-Aplicar os recursos oriundos do presente CONTRATO DE RATEIO na consecução dos objetivos definidos na Cláusula Segunda deste presente instrumento contratual, observadas as normas da contabilidade pública

II -Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas

III – Prestar contas das despesas realizadas em face dos recursos entregues pelo CONTRATANTE com base no presente CONTRATO DE RATEIO, para que sejam consolidadas às contas do mesmo.

IV – DAS PENALIDADES

CLÁUSULA QUARTA O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeita o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio, art. 63, inciso III, do Estatuto do Consórcio e art. 8º, § 5º, da Lei Federal n.º 11.107/05 (Lei Geral dos Consórcios Públicos), bem como à imposição de multa de 2% sobre o valor da mensalidade em atraso, for superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Antes de realizar o rito previsto para a exclusão do ente consorciado, o Consórcio notificará o Município devedor para regularizar a situação.

V – DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUINTA – O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTAAs despesas oriundas do presente contrato serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento geral do município, conforme disposto na lei ratificadora, ou mediante crédito adicional especial em sua legislação Orçamentária pertinente.

Parágrafo Único – A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, inc. XV, da Lei Federal no 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa).

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, todavia, rescindido automaticamente no caso do CONSORCIADO deixar de integrar o CISMAG, desde que atendidas às formalidades estabelecidas nos arts. 8º, § 5º, 11 e 12, § 2º, da Lei n.º 11.107/05.

IV – DO FORO

As PARTES CONTRATANTES, por estarem de comum acordo, elegem o Foro de Comarca de João Câmara/RN, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para ser resolvida qualquer lide do presente contrato.

E, por estarem justos, certos e contratados, assinam o presente instrumento contratual em duas vias de igual forma e teor, na presença de testemunhas abaixo nomeadas.

Natal/RN 19  de fevereiro de 2020.


______________________________

Consorciado

_____________________________

Presidente do CISMAG


 

 

Testemunhas:

 

1) ____________________                                           2) ____________________

CPF:                                                                           CPF:               




+ PUBLICAÇÕES DIVERSAS
Ver todos