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Decreto 13/2018 Ordem Cronológica


Publicado em: 31/01/2018

DECRETO 013/2018

 

Dispõe sobre procedimentos a serem tomados para cumprir a ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Parazinho e da outras providências.

 

                                               A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993 e,

                                               CONSIDERANDO, que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, encartados no art. 37 da Constituição Federal

                                               CONSIDERANDO, que a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal

                                               CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

                                               CONSIDERANDO,  que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades

                                               CONSIDERANDO, o direito fundamental de acesso a informações, regulado pela Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

                                               CONSIDERANDO, a necessidade premente e urgente do Município de Parazinho se adequar às regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente por intermédio da Resolução nº 032/2016-TCE 017/2017-TCE, que dispõem sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e

                                               CONSIDERANDO, que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

                                               Art. 1º. É necessária a instituição de procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade para cada fonte de recursos no âmbito das Unidades Gestoras da Prefeitura de Parazinho, conforme art. 5º da Lei nr. 6.666/93.

                                               Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, são Unidades Gestoras do Município de Parazinho:

I - A Prefeitura Municipal de Parazinho

II - O Fundo Municipal de Assistência Social

III - O Fundo Municipal de Saúde

                                               § 1º. As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Parazinho.

                                               § 2º. Para efeito desta instrução a Ordem Cronológica de pagamento será observada por cada uma das Unidades Gestoras do art. 2º deste decreto, observando as seguintes definições:

                                               I – Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, compreendendo no Município de Parazinho:

                                               II - Obrigação de Natureza Contratual e Onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras

                                               III – Fonte de Recursos: Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados.

                                               IV - Recursos Vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidade específica

                                               V - Recursos não Vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferências constitucionais ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação

                                               VI - Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por parte desta

                                               VII - Autuação: é o ato administrativo no qual a administração inicia a fase de liquidação da despesa através de registro em protocolo e

                                               VIII - Adimplemento: é a condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade da origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

                                               Art. 3º Cada uma das Unidades Gestoras do Município de Parazinho manterão listas consolidadas de credores, classificadas por fonte de recursos e organizados pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecidas mediante a data da liquidação, subdivididas pelas seguintes categorias de contratos:

            Categoria I fornecimento de bens

            Categoria II - locações

            Categoria III - prestação de serviços

            Categoria IV - realização de obras.

 

                                                               §1º Incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativa estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais contidas nos incisos do caput.

                                               § 2º Os credores de obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação a finalidade específica.

                                               § 3º. Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos valores.

                                               § 4º. Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                               § 5º. Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

 

                                               Art. 4º A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega da documentação fiscal no protocolo (autuação) pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras.

                                    § 1º - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

                                               § 2º - Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade.

                                               § 3º. Nos contratos não previstos no caput deste artigo, a liquidação da despesa se processará na forma do art. 4º, §§ 1º e 2º da Resolução 032/2016 – TCE, de 01 de novembro de 2016 .  

                                               § 4º. O tramite entre a autuação e a liquidação, considerando regular toda a documentação de responsabilidade do fornecedor, deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, observados os prazos e procedimentos do capítulo II da Resolução 032/2016 – TCE, de 01 de novembro de 2016 .  

                                               § 5º. As autuações deverão ser realizadas pelas Unidades Gestoras competentes e a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

                                     I – Fiscal do contrato - para proceder a conferência da regularidade das condições e especificidades dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do termo de recebimento definitivo do objeto (Modelo I)

                                               II – Encarregados dos almoxarifados – para proceder a conferência das mercadorias entregues no que diz respeito a quantidade, unidade, peso, marca, embalagem, validade e demais especificações constantes na nota fiscal

                                               III – Chefe do Setor de Compras – para proceder a conferência da regularidade da documentação fiscal

                                               IV – Chefe do Setor de Patrimônio - para proceder os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento e

                                               V – Chefe do Setor Contábil – para proceder o registro da competente liquidação.

                                               Parágrafo único - Os agentes com as atribuições acima elencadas deverão observar o disposto neste Decreto e as disposições da Resolução 032/2016 - TCE, no que couber.

                                               Art. 5º Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.

                                               Art. 6º - Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, à prestação do serviço, à realização da obra, à entrega do bem ou de parcela de um fornecedor, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.

                                               Parágrafo Único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior.

                                               Art. 7º O prazo previsto no § 4º, do art. 4º será controlado pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual acompanhará o andamento dos “créditos empenhados autuados”.

                                               Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas no artigo anterior.

                                               Art. 8º. Esgotado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais da mesma categoria definida no art. 3º deste decreto, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de exercício encerrado.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES

 

                                               Art. 9º. No âmbito de cada Unidade Gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos e as respectivas categorias de despesas, conforme previsto no art. 5º da Lei nr. 8.666/93, observados os prazos do art. 12, incisos I e II, da Resolução nr. 032/2016 – TCE.

                                               Art. 10. Os pagamentos das despesas de todas as Unidades Gestoras de Parazinho serão efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças, após a expedição da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal No. 4.320/64, respeitados os prazos previstos neste Decreto.

                                               § 1º. Somente será admitido o pagamento parcial da obrigação contratual e onerosa quando não houver disponibilidade financeira para satisfazer integralmente o crédito melhor qualificado, hipótese em que o saldo devedor permanecerá na mesma ordem de classificação.

                                               § 2º. Poderá ser justificada ainda a não efetivação do pagamento nos prazos previstos no caput deste artigo, nos casos em que as datas de quitação coincidam com o período de substituição de titulares da conta bancária da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancária libere a movimentação através desses.

                                               § 3º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancária para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, se procederá na forma do art. 6º deste Decreto até que seja sanada essa condição.

                                               § 4º. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

 

                                               Art. 11. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:

                                               I - grave perturbação da ordem

                                               II - estado de emergência

                                               III - calamidade pública

                                               IV - decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado determinando a suspensão d pagamento

                                               V - relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador da despesa.

                                               § 1º. As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

                                               § 2º. O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial.

CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

 

                                               Art. 12. A cada inicio de exercício financeiro, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento dos “Restos a Pagar Processados”, contados da data fixada para abertura do sistema orçamentário e financeiro do município em ato que será publicado no Diário Oficial.

                                               § 1º. Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

                                               § 2º. As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no §1º. do art. 4º.

                                               § 3º. O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando ao município de Parazinho o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitados o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

                                               § 4º - Será adotada a regra estipulada no art. 6º deste Decreto aos processos de pagamentos inscritos em restos a pagar processadas ou não, quando houver abertura de procedimento para análise da legitimidade das despesas.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

                                               Art. 13. Não se sujeitarão às disposições desde Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

                                               I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971

                                               II - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras

                                               III - contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel

                                               IV - obrigações tributárias

                                               V – transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público e

                                               VI - outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

                                               Art. 14. Os procedimentos adotados em cumprimento a esta Instrução devem ser disponibilizados, em link específico, no Portal da Transparência do Poder Executivo deste município, até o décimo dia cada mês, relativas ao mês anterior, contendo as seguintes informações:

                                               I - número do correspondente processo administrativo

                                               II - identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento

                                               III - identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato

                                               IV - data de vencimento da obrigação a ser paga

                                               V - identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único

                                               VI - número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo

                                               VII - data da emissão do “Atesto”

                                               VIII - valor da liquidação

                                               IX - data do efetivo pagamento

                                               X - valor efetivamente pago

                                               XI - nome e número do CPF/CNPJ do credor

                                               XII - nome e número do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento e

                                               XIII - indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                               Art. 15. Os efeitos desta Instrução Normativa estender-se-ão a todos os casos em que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplica subsidiariamente.

.

                                               Art. 16. Cabe a Procuradoria Geral de o Município esclarecer quaisquer dúvidas e informar, oficialmente, às demais Unidades envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.

 

                                               Art. 17. O descumprimento das regras desta Instrução sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

                                               Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2018.

 

                                               Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

                                               Parazinho/RN, em 25 de Janeiro de 2018.

 

RITA DE LUZIER DE SOUZA MARTINS

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

MODELO I

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

 

Declaro para os devidos fins de liquidação que o(s) material(s) constante(s) na(s) nota(s) fiscal(s) nº ____ foram recebidos na sua totalidade em ____/____/_________. Nesta data foram verificadas também todas as obrigações de que trata o art. 6º do Decreto n.º....../2017 e que estão em conformidade com as especificações do contrato originário do processo licitatório nº ....../2017 – Pregão Presencial.

 

........../RN, __/___/___

__________________

Assinatura do fiscal do contrato

Matrícula

 



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