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Decreto nº 017/2020/GP/PMP


Publicado em: 09/07/2020

Decreto nº 017/2020/GP/PMP            Parazinho/RN, 09 de Julho de 2020.

 

“DETERMINA A REABERTURA PARA FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE, EM LOCAIS PRÉ-DEFINIDOS E FECHADOS, EXCLUSIVAMENTE PARA OS FEIRANTES DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO DEVIDAMENTE CADASTRADOS E AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM PARCERIA COM A EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC). AUTORIZA A ABERTURA DO COMÉRCIO LOCAL E DETERMINA OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E MANTÉM A PROIBIÇÃO DE ABERTURA DAS ACADEMIAS, BARES E LANCHONETES NO ÂMBITO MUNICIPAL, SOB PENA DE SANÇÕES E PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS....”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Art. 54, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Parazinho

CONSIDERANDO que a OMS (Organização Mundial de Saúde) declarou no último dia 11 de março, a Pandemia de COVID-19

CONSIDERANDO a situação de extrema emergência decretada pelo Governo Federal e a Medida Provisória nº 926 de 20 de Março de 2020

CONSIDERANDO o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declara o estado de calamidade ao Rio Grande do Norte, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19

CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 está diretamente ligada a casos importados, onde foram acometidos em países onde já existia a epidemia da doença

CONSIDERANDO que neste país, a fase de maior transmissão está prevista para as próximas semanas, bem como pode chegar ao pico de transmissão e até levar alguns meses

CONSIDERANDO que o Município de Parazinho, encontra-se geograficamente bem central e próximo a maioria das cidades da região o que proporciona uma grande procura por estadia local

CONSIDERANDO que a Região do Mato Grande possui um grande desenvolvimento em energias renováveis, o que proporciona um fluxo muito grande de pessoas e prestadores de serviços de diversas regiões como de diferentes países

CONSIDERANDO que o trabalho preventivo contra a disseminação do COVID-19, deve ser realizado de forma emergencial, para que suas consequências sejam minimizadas

CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da administração pública

CONSIDERANDO a Supremacia do Interesse Público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento eficácia dos serviços

CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público zelar pelo Direito Fundamental da Saúde dos munícipes do Município de Parazinho

CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a Prevenção e Combate ao vírus

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada às feiras livres no âmbito do Município, apenas em ambientes fechados e pré-definidos, EXCLUSIVAMENTE para os feirantes do Município, devidamente cadastrados e autorizados, pela Equipe de Triagem do COVID-19(ETC), em parceria com a Secretaria Assistência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO- A venda dos produtos da feira livre seguirá as determinações estabelecidas pela Equipe de Triagem do COVID-19(ETC), e serão divididas em diferentes locais, na qual a distribuição se dará através das diferentes espécies de produtos comercializados, conforme os incisos a seguir:

I-       Campo de Futebol “o Manoelzão”: bancas de frutas, verduras, hortaliças e afins

II-     Clube “Cê que sabe”: bancas de carnes, frangos, vísceras, peixe e afins

III-  Centro da Cidade: mercadorias de vestuários, plásticos, sacolões e afins

IV-  Mercado Público: continua aberto para a comercialização de carnes e afins, com apenas dois acessos, com entrada e saída organizada pela equipe de Triagem do COVID-19.

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de comércio local que esteja devidamente regulamentado e atinja as exigências de segurança e prevenção de disseminação do COVID -19 exceto para academias, bares e lanchonetes que continuam PROIBIDAS DE ABRIREM, sob pena de sofrer sanções e penalidades previstas em Lei.

§. O horário de funcionamento do comércio será das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas em toda região do Município de Parazinho.

§2º. As lanchonetes só poderão comercializar seus produtos no sistema DELIVERY, seguindo todas as exigências e determinações de proteção.

Art. 3º - Todas as determinações desse Decreto e as orientações e determinações trazidas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), deverão ser obedecidas, bem como, qualquer ação ou omissão contrária, poderá trazer a pessoa física ou jurídica as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC):

I -   Advertência

II - Multa que varia de dez (R$10.000,00) a cem mil reais (R$100.000,00)

III - Suspensão por tempo indeterminado dos serviços prestados ou fechamento do local.

§. Para o fiel cumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.

§. Qualquer prejuízo trazido a terceiros, será de responsabilidade de quem não atender as exigências deste decreto, bem como para quem agir com omissão.

Art. 4º - Fica vedado a utilização de vias públicas para ingestão de bebidas alcoólicas, qualquer tipo de aglomerações ou para colocação de qualquer tipo de bancas, seja para qualquer objetivo salvo se a utilização da via pública for a critério da equipe de saúde para promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 5º - As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas e modificadas a qualquer momento.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

 

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,

Parazinho/RN, aos 09 dias do mês de Julho do ano de 2020. 

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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