Decreto nº 056/2024/GP/PMP
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Decreto nº 002/2021/GP/PMP Parazinho/RN, 26 de Fevereiro de 2021.
“REGULAMENTA MEDIDAS EMERGENCIAIS E PREVENTIVAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, INSTITUI DETERMINAÇÕES PARA INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS, FEIRA LIVRE, COMÉRCIO GERAL E DETERMINA RESTRIÇÕES INDIVIDUAIS PARA TODOS OS CIDADÃOS, COM OBJETIVO DE CONTER E COMBATER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe confere o Art.54, inc. IV da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, promulga o seguinte Decreto Legislativo
CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Científico do Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021
CONSIDERANDO a situação dos municípios das regiões circunvizinhas
CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais, seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da administração pública
CONSIDERANDO a Supremacia do Interesse Público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento eficaz do Município
CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo direito fundamental a saúde dos munícipes do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a Prevenção e Combate ao vírus
DECRETA:
Art. 1º - Ficam determinadas as medidas emergenciais para prevenção e combate ao (COVID-19), no âmbito municipal, de extrema importância para saúde pública.
Parágrafo único: Este Decreto terá validade de 15 (quinze) dias, e deverá ser avaliado pela equipe especializada podendo ser prorrogado por igual período ou pelo período que se tornar necessário.
Art. 2º - Será obrigatório seguir todas as determinações estabelecidas neste Decreto, bem como as orientações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID -19.
§1º. Fica proibido qualquer tipo de aglomerações em vias públicas ou em qualquer estabelecimento no âmbito municipal
§2º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em toda região do Município de Parazinho tais como: Vias públicas, estabelecimentos em geral, meios de transporte em geral, dentre outros
§3º. Todos os estabelecimentos, restaurantes, lanchonetes, bares, pontos comerciais, feirantes ou que desempenhem qualquer tipo de atividade, independente de atender os requisitos de formalização ou de possuir registros nos órgãos responsáveis só poderão funcionar até o horário limite determinado, que será até no máximo às 21h00m (vinte e uma horas) sob pena de sofrerem as seguintes sanções:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)
III- Suspensão das atividades do estabelecimento por tempo indeterminado.
§4º. As pessoas físicas e/ou jurídicas que não seguirem as determinações deste Decreto, sofrerão sanções previstas no texto legal, como poderá ser penalizado por normas previstas na Lei Federal do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - Ficam suspensos os atendimentos ao público de forma presencial, em todos os órgãos da Administração Pública restringindo-se a entrada a estes órgãos exclusivamente aos funcionários do setor, para realização de atividades internas, salvo a prestação dos serviços de saúde e sua Secretaria específica.
Parágrafo único: A sede da Prefeitura Municipal, bem como todas as Secretarias e órgãos da Administração permanecerão fechados, e funcionarão apenas em expediente interno e nos horários normais de expediente.
Art. 4º - Qualquer munícipe que resida no Município de Parazinho, qualquer cidadão que esteja na região, servidor púbico, empregado público ou contratado para prestar serviços ao Município de Parazinho/RN, ou em empresas em regiões circunvizinhas que apresentar qualquer sintomatologia que se enquadre como suspeito e/ou tenha o diagnóstico confirmado para o covid-19, devem manter-se em isolamento.
§1º. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
§2º. Quaisquer cidadão que ocasionar prejuízos a alguém, bem como prejuízos a terceiros, por desobediência deste Decreto, poderá se submeter a instauração de inquérito para apuração dos fatos e poderá ser responsabilizado pelos danos causados, por ação ou omissão, devendo sofrer as sanções previstas neste texto normativo, como também as penalidades dos Artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro, dentre outros institutos.
§3º. Para o fiel cumprimento deste Decreto, poderá ser requisitado o auxílio policial.
Art. 5º - Fica determinado à feira livre, EXCLUSIVA para os feirantes que residem no Município de Parazinho, devidamente cadastrados na Secretaria de Assistência Social.
§1º. Só poderão participar da feira livre, os feirantes que residem no Município de Parazinho que estejam devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria de Assistência Social e devem obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisará caso a caso.
§2º. Os feirantes devem utilizar os equipamentos de proteção contra a contaminação do COVID-19, tais como: máscaras, álcool gel a 70% e o distanciamento entre barracas e entre as pessoas de no mínimo um metro e meio (1,5m), bem como devem obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisará caso a caso.
§3º. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto, poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º - Ficam impostas medidas restritivas em todos os ambientes fechados do Município de Parazinho por tempo indeterminado.
§1º. Fica determinado a limitação de 50% da capacidade máxima em ambientes fechados tais como: lojas, academias, lanchonetes, templos religiosos, comércio em geral e todos os demais ambientes.
§2º. Todos os comércios da região, referentes a qualquer produto, serviços ou qualquer tipo de atividade, independente de atender os requisitos de formalização ou de possuir registro nos órgãos responsáveis, ficam proibidos de aglomerar pessoas em suas dependências ou proximidades e terão que obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisará caso a caso.
§3º. Os Proprietários, funcionários, atendentes, voluntários ou qualquer pessoa que esteja prestando serviços ou no local do setor comercial devem está utilizando os equipamentos de proteção devidamente fornecidos pelo proprietário tais como: máscaras de proteção facial, álcool gel a 70%, bem como devem manter distância mínima de um metro e meio (1,5m) entre as pessoas do local.
§4º. Os restaurantes e lanchonetes do município, só poderão atingir o limite de 50% de sua capacidade máxima, bem como deverão manter o distanciamento entre as mesas de no mínimo um metro e meio (1,5m) obedecendo a limitação de duas(2) cadeiras por cada mesa.
§5º. Fica determinado aos bares e quiosques restrições de horários e modalidade de vendas tais como:
I- Os horários de funcionamento para bares e quiosques serão das dezessete horas (17h00m) ao limite máximo das vinte e uma horas (21h00m)
II- A venda dos produtos deverá ser apenas na modalidade delivery, não podendo ser consumidos no ambiente
III- Os clientes ficam proibidos de permanecer no ambiente
IV- Fica vedado a utilização de mesas e cadeiras no local.
§6º. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)
III- Suspensão das atividades do estabelecimento por tempo indeterminado.
§7º. Para o fiel cumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio policial.
Art. 7º - Está proibido todo e qualquer evento festivo que possa proporcionar aglomerações, tais como: paredões, serestas, bandas dentre outras espécies do gênero.
§1º. As casas de show ficarão fechadas por tempo indeterminado.
§2º. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:
I- Advertência
II- Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, Aos 26 dias do mês de Fevereiro do ano de 2021.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal