Decreto nº 056/2024/GP/PMP
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“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DOS RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DA LEI FEDERAL N° 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – LEI ALDIR BLANC - CONFORME DETERMINA O § 4º DO ART.2º DO DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, DECRETO FEDERAL Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, DECRETO MUNICIPAL Nº 025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS....”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Parazinho/RN, tendo em vista a implementação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e o disposto no § 4º do Art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, Decreto Federal nº 10.489, de 17 de agosto de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta no âmbito municipal a Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a destinação de recursos para ações emergenciais do setor cultural do município de Parazinho/RN, durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º O município de Parazinho/RN receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 55.633,55 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para aplicações em ações emergenciais de apoio ao setor cultural local, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e o inciso II e III do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, pelo qual a transferência dos recursos será operacionalizado pela Plataforma +Brasil.
Art. 3º Compete ao município de Parazinho/RN:
I – Distribuir subsídio mensal em até 03 parcelas, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas do isolamento social (inciso II, do art. 2º da Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020) e
II – Elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outro instrumento aplicável para prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais (de acordo com o inciso III, art. 2º, da Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020).
§ 1º Do montante financeiro destinado ao município de Parazinho/RN, pelo menos 20% deverá ser destinado a ações do inciso II deste artigo.
§ 2º Os beneficiários dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão residir e estar domiciliados no território geográfico do município de Parazinho, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º O município de Parazinho/RN em conjunto com a Fundação José Augusto, órgão gestor da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, definirão a ação emergencial prevista no inciso II deste artigo, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 4º o pagamento dos recursos aos beneficiários das ações emergenciais de apoio ao setor cultural local disposto nos incisos I e II deste artigo, fica condicionado à verificação de elegibilidade dos mesmos, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo, caso necessário, será realizado consulta a base de dados do município de Parazinho e a base de dados do Estado.
§ 5º As informações obtidas nas bases de dados do município e do estado deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.
§ 6º Caso o grupo ou o espaço cultural não tenha inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o município informará o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
§ 7º Os beneficiários das ações emergenciais de apoio ao setor cultural local que apresentarem informações falsas poderão ser responsabilizados nas esferas civil, administrativa e penal na forma da lei.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 4º o subsídio mensal em até 03 (três) parcelas que trata o inciso I do art. 3º deste decreto, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), durante até 03 (três) meses, para cada beneficiário, pago em parcela única ou retroativo.
Parágrafo único. Para realização da ação de que trata o do caput deste artigo será destinado o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), segundo a ordem que os benefícios forem solicitados e deferidos.
Art. 5º poderão solicitar o subsídio pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos e pessoa física representante de grupo e coletivo cultural informal, tais como:
I. Associação, cooperativa, instituição, microempresa e pequena empresa de finalidade e natureza cultural e/ou de turismo cultural
II. Ateliê de pintura, moda, design e artesanato
III. Biblioteca comunitária
IV. Circo
V. Comunidade quilombola
VI. Escolas de dança, de música, de capoeira e de teatro
VII. Espaços culturais em comunidade indígena
VIII. Espaços de apresentações culturais
IX. Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel
X. Estúdio de fotografia e de audiovisual
XI. Feira de arte e artesanato
XII. Festas populares, inclusive o carnaval e São João, e outras de caráter regional
XIII. Festival de cultura
XIV. Festival literário
XV. Grupos de dança, teatro, música e artesanato
XVI. Museu comunitário, centro de memória e patrimônio
XVII. Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos
XVIII. Outros espaços e atividades artísticos culturais validados em cadastros culturais existentes na unidade da federação disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1ºCompreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicadas a realizar atividades artísticas e culturais, tais como os dispostos no art. 8º da Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 6º Para os espaços culturais solicitarem o subsídio deverão atender aos seguintes pré-requisitos:
I. Está devidamente cadastrado e homologado no cadastro cultural do município ou em um dos cadastros culturais disposto no Art. 7º da Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020
II. Está devidamente inscrito no Cadastro de Espaços culturais do município
III. Está em atividade há pelo menos 12 (doze) meses no município
IV. Ser maior de idade na data da solicitação (pessoa física)
V. Ter residência e/ou domicílio no município (pessoa física)
VI. Não está em débito com a receita federal, com a fazenda estadual e municipal
VII. Está quite com a justiça eleitoral (pessoa física)
VIII. Está quite com o serviço militar (pessoa física do sexo masculino)
IX. Ter interrompida sua atividade por força das medidas de isolamento social e
X. Garantir como contrapartida realização de atividade cultural em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 1º Para os espaços culturais informais que solicitarem o subsídio é necessário apresentar os seguintes documentos:
I. Requerimento de solicitação do subsídio
II. Projeto básico
III. Cópia simples e legível do RG
IV. Cópia simples legível do CPF
V. Cópia simples e legível do comprovante de residência e/ou declaração de residência
VI. Certidão negativa da receita federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2)
VII. Certidão negativa estadual (https://uvt2.set.rn.gov.br/#/services/certidao-negativa/emitir)
VIII. Certidão negativa municipal
IX. Certidão de quitação eleitoral
X. Dados bancários (agência e conta)
XI. Apresentar declaração de comprovação de vínculo
XII. Comprovação de execução de atividade cultural no município, através de: fotos, vídeos, material de mídias impressa, documentos etc.
§ 2º Os espaços culturais formais que solicitarem o subsídio é necessário apresentar a seguinte documentação que tem caráter eliminatório:
I. Requerimento de solicitação do subsídio
II. Projeto básico
III. Cartão do CNPJ
IV. Certificado de qualificação como MEI
V. Contrato ou estatuto social
VI. Ata de fundação e de posse da diretoria atual (Se for associação)
VII. Estatuto ou regimento interno (Se for associação)
VIII. Cópia simples e legível do RG do representante legal
IX. Cópia simples e legível do CPF do representante legal
X. Cópia simples e legível do comprovante de residência e/ou declaração de residência da Pessoa Jurídica e do representante legal
XI. Certidão negativa da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidao/cndconjuntainter/informanicertidao.asp?tipo=1)
XII. Certidão negativa estadual (https://uvt2.set.rn.gov.br/#/services/certidao-negativa/emitir)
XIII. Certidão negativa municipal
XIV. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (http://www.tst.jus.br/certidao)
XV. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf)
XVI. Dados bancários em nome da Pessoa Jurídica e
XVII. Comprovação de execução de atividade cultural no município, através de: fotos, vídeos, material de mídias impressa, documentos etc.
§ 3º A não apresentação de um dos documentos listado neste artigo, implicará no indeferimento da solicitação, não podendo concorrer ao subsídio da Lei Aldir Blanc.
§ 4º O subsídio mensal em até (03) parcelas somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 5º O prazo para que os espaços culturais solicitem o subsídio e enviem a documentação será de estabelecido em Edital de convocação publicado em Diário Oficial.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Comitê de Ação Cultural deverão observar para definição dos beneficiários e o respectivo valor a ser pago a cada requerente, além da documentação constante no caput do Art. 6º, deste Decreto, o seguinte critério: quantidade de integrantes, atuação e contribuição artística, histórica, social, cultural e/ou econômica do solicitante ao município de Parazinho/RN.
Art. 8º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN, elaborará e publicará edital de chamada pública, contendo as regras, critérios e prazos para inscrição e avaliação, para pagar benefícios a entidades culturais já existentes no município conforme o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e o inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e o Decreto Federal nº 10.489, de 17 de setembro de 2020.
Art. 9º Fica vedado a concessão do subsídio a:
I. Espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela
II. Espaços culturais vinculados a fundações, à institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas
III. A teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais
IV. Espaços geridos pelo serviço social do Sistema S.
Art. 10º Os beneficiários do subsídio apresentarão prestação de contas referente ao uso do benefício AO GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do valor total.
§ 1º A prestação de contas deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário que poderá incluir despesas realizadas com:
I. Internet
II. Transporte
III. Aluguel
IV. Telefone
V. Consumo de água e luz
VI. Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§2º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN, ente federativo responsável pela concessão do subsídio, discriminará no relatório de gestão final na Plataforma +Brasil, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as penalidades e providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
CAPÍTULO III
EDITAL DE PREMIAÇÃO
Art. 11º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN, elaborará e publicará edital para premiar iniciativas culturais já existentes no município conforme o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e o inciso III do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existente ou por meio de criação de programa/projeto específico.
§ 1º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN deverá informar no relatório de gestão final na Plataforma +Brasil:
I. Os tipos de instrumentos realizados
II. A identificação do instrumento
III. O total do valor repassado por meio do instrumento
IV. O quantitativo de beneficiários
V. Para fins de transparência e verificação, a publicação em diário oficial do resultado do certame em formato PDF
VI. A comprovação do cumprimento do objeto pactuado nos instrumentos e
VII. Na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 2º A comprovação que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento de objetivo pactuado com cada beneficiário, atestado pela O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN responsável pela distribuição dos recursos.
§3º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas, pela internet, redes sociais e plataformas digitais, preferencialmente por meio de divulgação no sítio eletrônico oficial do município.
Art. 12º Para esta ação será destinado o montante de R$ 46.633,55 (quarenta mil seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 13º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN lançará edital específico contendo as regras, critérios e prazos para inscrição e avaliação dos projetos a serem apoiados através do inciso III art. 2º da Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 14º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN poderá, se achar necessário, complementar com recursos próprios ou específicos do orçamento municipal, o valor programado para o cumprimento do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº: 14.017, de 29 de junho de 2020, ou realizar o remanejamento dos recursos previsto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº: 14.017, caso haja sobra orçamentária.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º As avaliações dos cadastros culturais são realizadas pelo Comitê de Ação Cultural - CAC, criado através da Portaria Municipal nº 115/2020 de 28 de setembro de 2020.
Art. 16º O GOVERNO MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN nomeará como comissão de seleção específica das iniciativas a serem contempladas com membros oriundos do Comitê de Ação Cultural - CAC.
Art. 17º Os pagamentos do que se refere os incisos II e III da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, será efetuado através de depósito em conta bancária, para os solicitantes do subsídio mensal e proponentes no edital, ocorrendo no exercício de 2020, mediante a disponibilidade de recursos à época.
Art. 18º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, Aos 11 dias do mês de Dezembro do ano de 2020.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal