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Decreto nº 015/2020/GP/PMP


Publicado em: 18/06/2020

Decreto nº 015/2020/GP/PMP                Parazinho/RN, 18 de Junho de 2020.

 

“DETERMINA SUSPENSÃO DA FEIRA LIVRE, REGULAMENTA A PROIBIÇÃO DE BANCAS, AGLOMERAÇÕES E INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM VIAS PÚBLICAS, AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS NA MODALIDADE DELIVERY E ESTIPULA OS HORÁRIOS LIBERADOS PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E OS NÃO ESSENCIAIS...”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Art. 54, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Parazinho

CONSIDERANDO que a OMS (Organização Mundial de Saúde) declarou no último dia 11 de março, a Pandemia de COVID-19

CONSIDERANDO a situação de extrema emergência decretada pelo Governo Federal  e a Medida Provisória nº 926, de 20 de Março de 2020

CONSIDERANDO o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declara o estado de calamidade ao Rio Grande do Norte, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19

CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 está diretamente ligada a casos importados, onde foram acometidos em países onde já existia a epidemia da doença

CONSIDERANDO que neste país, a fase de maior transmissão está prevista para as próximas semanas, bem como pode chegar ao pico de transmissão e até levar alguns meses

CONSIDERANDO que o município de Parazinho encontra-se geograficamente bem central e próximo a maioria das cidades da região, o que proporciona uma grande procura por estadia local

CONSIDERANDO que a região do Mato Grande possui um grande desenvolvimento em energias renováveis o que proporciona um fluxo muito grande de pessoas e prestadores de serviços de diversas regiões como de diferentes países

CONSIDERANDO que o trabalho preventivo contra a disseminação do COVID-19, deve ser realizado de forma emergencial, para que suas consequências sejam minimizadas

CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da Administração pública

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município, como pelo prosseguimento e eficácia dos serviços

CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo direito fundamental da saúde dos munícipes do Município de Parazinho

CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a prevenção e combate ao vírus

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa as feiras livres municipais, no âmbito do Município de Parazinho por um prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período ou por tempo indeterminado, após avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e a Equipe de Triagem do COVID-19(ETC), em parceria com a Secretaria Assistência Social.

Art. 2º - Fica autorizado a comercialização dos produtos apenas na modalidade DELIVERY, aos Feirantes interessados, que residem no Município de Parazinho, e que atenderam os requisitos do artigo 2º §1ºe §2º do Decreto n º009/2020 de 09 de abril de 2020.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedado a utilização de vias públicas para ingestão de bebidas alcoólicas, qualquer tipo de aglomerações ou para colocação de qualquer tipo de bancas, seja para qualquer objetivo salvo se a utilização da via pública for a critério da equipe de saúde para promoção, prevenção e assistência à saúde.

Art. 3º - Fica determinado os horários de funcionamento para os serviços no âmbito do Município de Parazinho.

§1º. Para os serviços essenciais, tais como: padarias, supermercados (para venda exclusiva de alimentos) e farmácias, os horários autorizados para funcionamento são de 6 às 12 horas no turno matutino, das 14 às 19 horas no turno vespertino e aos domingos das 6 às 12 horas.

§2º. O posto de gasolina, por se a única fonte de abastecimento de veículos do Município, terá o horário diferenciado, que será das 5 às 19 horas, todos os dias da semana, para utilização exclusiva de abastecimentos de veículos.

§3º. Para os serviços não essenciais, os horários autorizados para funcionamento são apenas das 7 às 13 horas, não sendo permitido abrirem aos domingos.

§4º. Fica vedado, em todos os casos, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 4º - Todos os comerciantes e prestadores de serviços, deverão obedecer todas as orientações e determinações desse Decreto, como também, as orientações trazidas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), sob pena de sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC):

I - Advertência

II - Multa que varia de dez (R$10.000,00) a cem mil reais (R$100.000,00)

III - Suspensão por tempo indeterminado dos serviços prestados ou fechamento do local.

§1º. Para o fiel cumprimento deste Decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.

§2º. Qualquer prejuízo trazido a terceiros, será de responsabilidade de quem não atender as exigências deste Decreto, bem como para quem agir com omissão.

Art. 5º - Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no âmbito do Município de Parazinho, principalmente no que se refere ao acendimento de fogueiras e fogos de artifício, medida que se adota visando reduzir a incidência de síndromes respiratórias graves.

Art. 6º - As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas e modificadas a qualquer momento.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se. 

 

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,

Parazinho/RN, aos 18 dias do mês de Junho do ano de 2020.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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