Decreto nº 056/2024/GP/PMP
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Decreto nº 021/2020/GP/PMP Parazinho/RN, 28 de setembro de 2020.
“DETERMINA A LIBERAÇÃO DE AMBIENTES PÚBLICOS ABERTOS SEM RESTRIÇÕES, BEM COMO O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE MUNICIPAL DESDE QUE SEJAM UTILIZADOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID-19, TAIS COMO MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E ÁLCOOL GEL A 70%, LIBERA TAMBÉM O FUNCIONAMENTO NORMAL DE AMBIENTES FECHADOS TAIS COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ACADEMIAS, BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E AFINS, COMO TAMBÉM TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS CRENÇAS RESSALVANDO QUE ESTES DEVEM OBEDECER A LIMITAÇÃO DE 60% DA CAPACIDADE MÁXIMA DO AMBIENTE E DEVERÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS COMO O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E ÁLCOOL GEL A 70%, E OS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE SAÚDE DETERMINADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), QUE FARÁ FISCALIZAÇÃO EM TODO ÂMBITO MUNICIPAL DETERMINANDO A REGULAMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.….”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Art. 54, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Parazinho
CONSIDERANDO que o processo de retomada gradual e limitada das atividades comerciais e econômicas municipais após o acometimento da Pandemia do (COVID-19) foram atendidas com sucesso
CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas de números (9, 10, 11 e 12) do Estado do Rio Grande do Norte, de 13 de julho de 2020, que servem como parâmetro para a retomada das atividades econômicas do Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO que houve observação aos critérios do DECRETO n°29.861 do Estado do Rio Grande do Norte, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada gradual das atividades religiosas no Estado do Rio Grande do Norte
CONSIDERANDO que os cuidados obtidos nestas fases surtiram efeitos positivos, tendo como referência os boletins registrados
CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais, seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da administração pública
CONSIDERANDO a Supremacia do Interesse Público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento e eficácia dos serviços com planejamento
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parazinho conseguiu controlar de forma eficiente o contágio da doença na região, mesmo após o início gradual da retomada das atividades econômicas e comerciais
CONSIDERANDO os dados publicados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento ao (COVID-19), no dia 24 de setembro de 2020, tais como: (02 suspeitos, 197 descartados, 84 confirmados, 82 recuperados, 02 Óbitos e 00 em tratamento) demonstra o controle de disseminação da doença e constata margem de segurança
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a liberação para o funcionamento normal dos ambientes públicos abertos, bem como a reabertura sem restrições da feira livre municipal, ressalvando o dever de atender alguma possível orientação ou determinação da Equipe de Triagem do COVID-19(ETC), em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: mantém-se a obrigatoriedade de se utilizar os equipamentos de proteção, tais como: máscara e álcool gel a 70%.
Art. 2º - Fica determinado à liberação dos ambientes fechados, restringindo-se apenas a limitação de pessoas para cada ambiente que deve ser de 60% da capacidade máxima, tais como: lojas, academias, restaurantes, bares, lanchonetes, templos religiosos, ginásios e afins dentre outros, desde que se utilize máscara e álcool gel a 70% com intuito de prevenção e segurança contra o COVID -19.
§1º. Deve-se atender as orientações e determinações trazidas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC), como o uso obrigatório de máscara e álcool gel a 70%.
§2º. O estabelecimento que realizar ação contrária ou omissão de fato a não seguirem às determinações da equipe de COVID, de saúde e assistência social poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE TRIAGEM DO COVID-19 (ETC):
I- Advertência
II- Multa que varia de dez (R$10.000,00) a cem mil reais (R$100.000,00)
III- Suspensão por tempo indeterminado dos serviços prestados ou fechamento do local.
§3º. Para o fiel cumprimento deste Decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.
§4º. Qualquer prejuízo trazido a terceiros, será de responsabilidade de quem não atender as exigências deste Decreto, bem como para quem agir com omissão.
Art. 3º - As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas e modificadas a qualquer momento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,
Parazinho/RN, aos 28 dias do mês de Setembro do ano de 2020.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal