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Decreto nº 008/2021/GP/PMP


Publicado em: 24/06/2021

Decreto nº 008/2021/GP/PMP                            Parazinho/RN, 24 de Junho de 2021.

 

“REGULAMENTA AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN, INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS E PREVENTIVAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, ESTABELECE LIMITES DE HORÁRIOS PARA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICA EM TODO COMÉRCIO DA REGIÃO MUNICIPAL, INDEPENDENTE DO RAMO COMERCIAL OU ESPÉCIE DE COMÉRCIO, ABRANGENDO TODOS SEM EXCEÇÃO, COM OBJETIVO DE CONTER E COMBATER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19, NO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO, no uso de suas atribuições e prerrogativas, legais e constitucionais que lhe confere o Art.54, inc. IV da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Científico do Estado do Rio Grande do Norte

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021

CONSIDERANDO a situação dos municípios das regiões circunvizinhas

CONSIDERANDO que é dever do Chefe do Executivo, além de obedecer aos ditames legais, seguir os princípios gerais do ordenamento jurídico e da administração pública

CONSIDERANDO a Supremacia do Interesse Público e a obrigação de preservar pela ordem e limites do Município como pelo prosseguimento eficaz do Município

CONSIDERANDO a responsabilidade do representante do Poder Público de zelar pelo direito fundamental a saúde dos munícipes do Município de Parazinho

CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar a Prevenção e Combate ao vírus

DECRETA:

Art. 1º - Ficam determinadas as medidas emergenciais para prevenção e combate ao COVID-19, no âmbito municipal, de extrema importância para saúde pública.

PARÁGRAFO ÚNICO: Este Decreto terá validade de 15 (quinze) dias, e deverá ser avaliado pela equipe especializada podendo ser prorrogado por igual período ou pelo período que se tornar necessário.

Art. 2º - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em toda região do Município de Parazinho, tais como: vias públicas, estabelecimentos em geral, meios de transporte em geral, dentre outros. Devem ser seguidas todas as orientações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID -19.

PARÁGRAFO ÚNICO. As pessoas físicas e/ou jurídicas que não seguirem as determinações deste Decreto, sofrerão sanções previstas no texto legal, como poderá ser penalizado por normas previstas na Lei Federal do código Penal Brasileiro.

Art. 3º - A venda de bebidas alcóolicas só será permitida até às 17 horas em todo território do Município de Parazinho/RN, independentemente da natureza do comércio abrangendo todas as espécies comerciais do Município.

§. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:

I-        Advertência

II-     Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)

III-   Fechamento temporário do comércio.

§. Quaisquer cidadão que ocasionar prejuízos a alguém, bem como prejuízos a terceiros, por desobediência deste Decreto, poderá se submeter a instauração de inquérito para apuração dos fatos e poderá ser responsabilizado pelos danos causados, por ação ou omissão, devendo sofrer as sanções previstas neste texto normativo, como também as penalidades dos Artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro, dentre outros institutos.

§. Para o fiel cumprimento deste Decreto, poderá ser requisitado o auxílio policial.

Art. 4º - Fica determinado à feira livre EXCLUSIVA para os feirantes que residem no Município de Parazinho, devidamente cadastrados na Secretaria de Assistência Social.

§. Só poderão participar da feira, os feirantes que residem no Município de Parazinho que esteja devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Assistência Social e devem obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisarão caso a caso.

§. Os feirantes devem utilizar os equipamentos de proteção contra a contaminação do COVID-19, tais como: máscaras, álcool gel a 70% e o distanciamento entre barracas e entre as pessoas de no mínimo um metro e meio(1,5m), bem como devem obedecer às determinações da EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19, que analisarão caso a caso.

§. O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:

I-        Advertência

II-     Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). 

§. Para o fiel cumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.

Art. 5º - Fica Proibido a prática de atividades esportivas de pessoas de outros municípios, nas quadras, campos e mais diferentes ambientes de prática de esportiva, independente da modalidade esportiva praticada.

PARÁGRAFO ÚNICO: O indivíduo que não atender as exigências deste Decreto poderá sofrer as seguintes sanções previstas neste Decreto, que serão aplicadas pela EQUIPE DE MONITORAMENTO DO COVID-19:

I-        Advertência

II-     Multa que varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)

III-   Para o fiel cumprimento deste decreto, poderá ser requisitado o auxílio Policial.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, revogando disposições em contrário.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

 

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Palácio Prefeito Domingos Paulino Pereira,

Parazinho/RN, Aos 24 dias do mês de Junho do ano de 2021.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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