Publicado em: 12/06/2023
RESOLUÇÃO nº 004/2023 - CMDCA
Retifica a resolução 003/2023 acrescenta
e dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras
referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em
data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)
Parazinho/RN, por meio de sua
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Municipal nº 370/2012, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 - CONANDA,
e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da
Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como
resolver os casos omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão
Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha
eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram
de forma regular
CONSIDERANDO a
necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como
prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar,
inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido
de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº
8.069/90
CONSIDERANDO, também,
que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 370/2012,
e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em
disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina
desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do
Município Parazinho/RN por parte deste CMDCA
CONSIDERANDO, por fim,
que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas
permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal
foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste
Município e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos
candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles
que as praticarem
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros
do Conselho Tutelar deve se
dar no período compreendido entre 15 de agosto a 29 de setembro do corrente
ano, ou seja, somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução.
ART.
2º – Sem prejuízo das
disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente
habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data
unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, as seguintes condutas:
§ 1º - A
propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 2º - A
campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 3º - Os
candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 4º - É
permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
ART. 3º – Sem
prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas
vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações:
§
1º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade
moral do candidato:
I
- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição
Federal na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade) e no
art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder
II
- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
III
- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público
IV
- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas
V
- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha
VI
- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no
9.504/97 e alterações posteriores
VII
- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública
VIII
- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário
IX
- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor
c)
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X
- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda
de massa
XI
- abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§
2º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente
inverídicos.
§
3º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I
- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País
II
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa
III
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§
4º - No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I
- Utilização de espaço na mídia
II
- Transporte aos eleitores
III
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata
IV
- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor
V
- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§
5º - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§
6º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na
forma de resolução específica.
§
7º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§
8º - Práticas desleais de qualquer natureza.
DAS PENALIDADES
ART. 4º - O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução
caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de
impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no
art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS
ART. 5º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do
CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta
Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da
infração.
Parágrafo
único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA
registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 6º - Em havendo justa
causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral
do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de
sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o
desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da
notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
Parágrafo
único - O procedimento administrativo também
poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.
ART. 7º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o
término do prazo da defesa:
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a
infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se
pessoalmente o representado e o representante, se for o caso
II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois)
dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art.
11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a,
querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por
escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será
facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou
por defensor constituído
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a
realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido
ambos notificados para o ato.
ART. 8º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas
partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias,
notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que
terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art.
11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso,
reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução
CONANDA nº 231/2022)
§ 2º - Para o julgamento do recurso será
observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente
Resolução.
ART. 9º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome
do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da
urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da
cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele
porventura creditados serão considerados nulos.
ART. 10 - O(A) representante
do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023,
do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral
do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 11 - Os atos previstos
nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei
Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente
em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias
não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 12 - Para que o teor
desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos (as),
ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do
Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso
ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos
telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas
denúncias de violação das regras de campanha.
ART. 13 - A fim de que os(as)
candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão
Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão
logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e
considerados(as) habilitados(as) - art. 7º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022,
bem como da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, ocasião em que colherá a assinatura
dos presentes em lista de presença.
PARAZINHO/RN, 07 DE JUNHO DE 2023.
THALYTA SILVA DE SOUZA
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE