Publicado em: 04/04/2019
RESOLUÇÃO
Nº 001, DE 02 DE ABRIL DE 2019
“Aprova e
torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os
membros do Conselho Tutelar do Município de Parazinho, para o quadriênio
2020/2024, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo
certame...”
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (COMDICA) de Parazinho, em sessão extraordinária realizada no dia 02/04/2019, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 370/2012, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar, à luz da
sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de
13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº
113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento
infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação
de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere
privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além
de outras situações de vulnerabilidade social
CONSIDERANDO que a atuação do Conselho Tutelar
deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são
encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136,
incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990, primando-se
pela observância dos princípios da prevenção geral prevenção especial
atendimento integral absoluta prioridade proteção estatal e integral
prevalência de direitos indisponibilidade de direitos respeito à peculiar
situação de desenvolvimento da criança e do adolescente
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora
outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da
política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução
170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem
observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho
Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139,
§1º, da Lei 8.069/90
CONSIDERANDO que o processo de escolha unificado
para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os
vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para
se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral
CONSIDERANDO que, por força do art. 139, da Lei
8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à
realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais,
editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de
convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar
do Município de Parazinho, para o
quadriênio 2020/2024, e instituir a Comissão
Especial Eleitoral responsável pelo certame.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral
terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a
análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em
conta as disposições da Lei 8.069/90, da Lei Municipal correspondente, da
Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente.
Parágrafo Único: A comissão será
composta, pelos seguintes membros:
1-PATRÍCIA CARLA BILRO DA SILVA
(PRESIDENTE)
2-EDIVÂNIA LUCAS DIAS
3-ELIENE SANTANA
4-FRANCISCO LINDENALDO DOS SANTOS SILVA
5-GESNA RAYANNE REZENDE SOARES.
Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral,
na condução do processo de escolha:
I) Publicar o edital, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e
dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas
previstas no edital
II) Receber as impugnações relativas aos candidatos,
e decidir sobre elas
III) Notificar os candidatos,
concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa
IV) Realizar reunião para decidir
acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências
V) Realizar reunião destinada a dar
conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de
escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância
VI) Receber e processar toda a documentação
referente ao processo de escolha
VII) Notificar os candidatos sobre notícias de
fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral
VIII) Providenciar a confecção das cédulas,
conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual
IX) Selecionar e designar os membros
das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos
municipais
X) Providenciar as credenciais para os
fiscais
XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das
eleições
XII) Solicitar, junto ao Comando da
Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para
garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração
XIII) Divulgar, imediatamente após a
apuração, o resultado oficial da votação
XIV) Solicitar, junto à Administração
Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais
de votação, com definição e aprovação prévia das rotas
XV) Decidir os casos omissos no edital
XVI) Notificar o Ministério Público,
com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões
proferidas e dos incidentes suscitados
XVII) Determinar os locais de votação
XVIII) Determinar a afixação de todos os atos
pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público, nos
termos desta Lei
XIX) Cadastrar os candidatos
XX) Preparar relação nominal dos votantes e dos
candidatos
XXI)
Providenciar o sorteio de ordem numérica das chapas concorrentes
XXII)
Construir as mesas de votação, designando e credenciando membros
XXIII)
Supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração
XXIV)
Credenciar os fiscais dos candidatos
XXV) Responder de imediato às consultas feitas
pelas mesas de votação, durante o processo de escolha
XXVI) Organizar seminários, debates e outras
atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e
plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança o
do adolescente
XXVII) Regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos
os preceitos dessa Lei
XXVIII)
Eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate
Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 11
da Resolução n° 170 do CONANDA).
Art. 5º A publicidade ao processo de escolha
dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na
rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do
processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições
do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 6º O processo de escolha se presta ao
preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de Parazinho para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período
de 2020 a 2024.
§ 1º A candidatura ao
cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição
de chapas e a vinculação político-partidária
§ 2º É permitida a
recondução mediante eleição em novo processo de escolha, sendo vedada a
reeleição daquele que exerceu o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio, nos termos do art. 6º, §§ 1º e
2º, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA
Art. 7º Os conselheiros tutelares serão
eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com
domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da
Comissão Especial Eleitoral do COMDICA e sob fiscalização do Ministério
Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.
§ 1º A eleição dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.
§ 2º. Os 05 (cinco)
candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como
conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a
função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.
Art. 8º São requisitos para candidatura no
processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de
Parazinho
I - Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas
pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do
respectivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos ao
grau de parentesco do art. 19 da Lei Municipal nº 370/2012 e no artigo 140 da
Lei nº 8.069/90 (ECA)
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos.
III - Residir no município há mais de 01 (um) ano,
e comprovação de que é eleitor do Município.
IV - Não possuir antecedentes criminais e cíveis na
Justiça Estadual e na Justiça Federal..
V - Experiência na
atuação na área da infância e juventude de, no mínimo, 02 (dois) anos,
relacionada a promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão
pública dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Solicitação da candidatura individual, não
sendo admitida a composição de chapas
VII - Possuir ensino médio completo, concluído até
a data da inscrição
VIII - Disponibilidade para exercer a função
pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada conforme Resolução
Conanda nº 170/2014, art. 38.
IX - Obter aprovação em teste escrito de questões
abertas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
nos testes psicológicos aplicados por profissionais da área indicado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Os documentos que comprovam os
requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de Parazinho:
I. Formulário de inscrição individual
devidamente preenchido.
II. Documento de identidade pessoal com
foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho).
III. CPF.
IV. Uma foto 3X4.
V. Curriculum Pessoal.
VI. Título de eleitor, com o
comprovante de votação ou justificativa da última eleição.
VII. Conta de água, luz ou telefone
fixo.
VIII. Histórico escolar, emitido por
entidade oficial de ensino, comprovando escolaridade mínima de ensino médio
completo, até o dia da inscrição.
IX. Certidões negativas cíveis e
criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu,
pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a
função de membro do Conselho Tutelar.
X. Em sendo candidato do sexo
masculino, certidão de quitação com as obrigações militares (RESERVISTA).
XI. Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada
por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição
do respectivo Conselho Tutelar.
XII. Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição
da área da infância e juventude do município de Parazinho, que comprove a
atuação do candidato por, no mínimo, 02 (dois) anos na promoção, proteção,
controle social e gestão política dos direitos da criança e do adolescente.
XIII. Declaração de disponibilidade para o
exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
XIV. Declaração de responsabilidade acerca das
informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o
candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da
inscrição.
Art. 10º Não poderá se candidatar ao Conselho
Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº
8.069/90, art. 140, e Resolução CONANDA nº 170, art. 15).
Art. 11º O
processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o
registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame,
definidos no Edital de Convocação.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar será realizado em 4 (quatro) etapas:
a) Registro ou inscrição dos candidatos, com
análise dos requisitos exigidos
b) Avaliação Psicológica
c) Prova de aferição de conhecimento sobre os
Direitos da Criança e do Adolescente
d) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.
Art. 12º O
processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes previamente habilitados.
Parágrafo único. Caso o número de
candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 13º Durante
o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a
evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação:
I - a vinculação político-partidária das
candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para
campanha eleitoral
II - o favorecimento de candidatos por qualquer
autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços,
equipamentos e serviços da administração pública municipal
III - a composição de chapas ou a utilização de
qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado
(art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA)
IV – a realização de propaganda eleitoral por meio
de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou
espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo
candidato, de página própria na rede mundial de computadores
V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de
boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de
propaganda no dia da eleição
VI - a doação, oferta, promessa ou entrega aos
eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas
básicas
VII - o transporte e alimentação aos eleitores,
inclusive no dia da eleição
VIII – receber o candidato, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro
b) órgão da administração pública direta e indireta
ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público
c) concessionário ou permissionário de serviço
público
d) entidade de direito privado que receba, na
condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal
e) entidade de utilidade pública
f) entidade de classe ou sindical
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior
h) entidades beneficentes e religiosas
i) entidades esportivas
j) organizações não governamentais que recebam
recursos públicos
k) organizações da sociedade civil de interesse
público.
IX - práticas desleais de qualquer natureza
Parágrafo único. O candidato que
incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento
administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (COMDICA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.
Art. 14º A
eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município de Parazinho, no dia 06 de
outubro de 2019, das 8 às 17 horas.
§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo
de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o
município de Parazinho até a data de 30 de agosto de 2019.
§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor
perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:
a) carteira de identidade, passaporte ou outro
documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível a
comprovar a identidade do eleitor
b) carteira de reservista
c) carteira de trabalho
d) carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não poderão votar os
eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça
Eleitoral.
Art. 15º Cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) de Parazinho
solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação
manual, as urnas de lona, cabines de votação e cadernos de eleitores alistados,
de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo único. A cédula de
votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.
Art. 16º Será
considerado inválido o voto manual:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato
assinalado
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros
da Mesa Receptora de Votos
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial
d) em branco
e) que
tiver o sigilo violado.
Art. 17º As Mesas Receptoras de Votos
serão compostas por membros do COMDICA e/ou servidores municipais, devidamente
cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 18º Não poderá compor a Mesa
Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro,
ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).
Art. 19º Compete a cada Mesa Receptora de
Votos:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou
dúvidas que ocorram durante a votação
b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Art. 20º A
apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual
das cédulas coletadas por cada uma das urnas.
§ 1º. O resultado deverá ser
afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de Parazinho e no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado
no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.
§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de
Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.
§ 3º Na hipótese de empate na votação, será
considerado eleito o candidato que, sucessivamente
I – tiver maior idade.
II – apresentar melhor desempenho na prova de
conhecimento.
III – Apresentar maior tempo de atuação na área da
infância e adolescência, sendo considerado válido somente os comprovantes
apresentados no ato da inscrição.
Art. 21º
Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua
divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para
fins de sua nomeação.
Art. 22º A posse
dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 em local e horário
a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
Art. 23º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Parazinho,
02 de Abril de 2019.
AMANDA GOMES MORAIS
Presidente do COMDICA