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RESOLUÇÃO Nº 001, DE 02 DE ABRIL DE 2019 - APROVA E TORNA PÚBLICO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO


Publicado em: 04/04/2019

RESOLUÇÃO Nº 001, DE 02 DE ABRIL DE 2019

“Aprova e torna público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Parazinho, para o quadriênio 2020/2024, e institui a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame...”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA) de Parazinho, em sessão extraordinária realizada no dia 02/04/2019, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 370/2012, e

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social

CONSIDERANDO que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas a desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral prevenção especial atendimento integral absoluta prioridade proteção estatal e integral prevalência de direitos indisponibilidade de direitos respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90

CONSIDERANDO que o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral

CONSIDERANDO que, por força do art. 139, da Lei 8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha unificado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Parazinho, para o quadriênio 2020/2024, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.

Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei 8.069/90, da Lei Municipal correspondente, da Resolução 170/2014 do CONANDA e da Resolução do CONSEC pertinente.

 

Parágrafo Único: A comissão será composta, pelos seguintes membros:

1-PATRÍCIA CARLA BILRO DA SILVA (PRESIDENTE)

2-EDIVÂNIA LUCAS DIAS

3-ELIENE SANTANA

4-FRANCISCO LINDENALDO DOS SANTOS SILVA

5-GESNA RAYANNE REZENDE SOARES.

Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:

I) Publicar o edital, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital

II) Receber as impugnações relativas aos candidatos, e decidir sobre elas

III) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa

IV) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências

V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância

VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha

VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral

VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual

IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos municipais

X) Providenciar as credenciais para os fiscais

XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições

XII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração

XIII) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação

XIV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas

XV) Decidir os casos omissos no edital

XVI) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados

XVII) Determinar os locais de votação

XVIII) Determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público, nos termos desta Lei

XIX) Cadastrar os candidatos

XX) Preparar relação nominal dos votantes e dos candidatos

XXI) Providenciar o sorteio de ordem numérica das chapas concorrentes

XXII) Construir as mesas de votação, designando e credenciando membros

XXIII) Supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração

XXIV) Credenciar os fiscais dos candidatos

XXV) Responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de escolha

XXVI) Organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança o do adolescente

XXVII) Regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos dessa Lei

XXVIII) Eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate

Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 11 da Resolução n° 170 do CONANDA).

Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 6º O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de Parazinho para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2020 a 2024.

§ 1º A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária

§ 2º É permitida a recondução mediante eleição em novo processo de escolha, sendo vedada a reeleição daquele que exerceu o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA

Art. 7º Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do COMDICA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em único candidato.

§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.

§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.

Art. 8º São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de Parazinho

I - Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco do art. 19 da Lei Municipal nº 370/2012 e no artigo 140 da Lei nº 8.069/90 (ECA)

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos.

III - Residir no município há mais de 01 (um) ano, e comprovação de que é eleitor do Município.

IV - Não possuir antecedentes criminais e cíveis na Justiça Estadual e na Justiça Federal..

V - Experiência na atuação na área da infância e juventude de, no mínimo, 02 (dois) anos, relacionada a promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente.

VI - Solicitação da candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas

VII - Possuir ensino médio completo, concluído até a data da inscrição

VIII - Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada conforme Resolução Conanda nº 170/2014, art. 38.

IX - Obter aprovação em teste escrito de questões abertas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos testes psicológicos aplicados por profissionais da área indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de Parazinho:

I. Formulário de inscrição individual devidamente preenchido.

II. Documento de identidade pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho).

III. CPF.

IV. Uma foto 3X4.

V. Curriculum Pessoal.

VI. Título de eleitor, com o comprovante de votação ou justificativa da última eleição.

VII. Conta de água, luz ou telefone fixo.

VIII. Histórico escolar, emitido por entidade oficial de ensino, comprovando escolaridade mínima de ensino médio completo, até o dia da inscrição.

IX. Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar.

X. Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares (RESERVISTA).

XI. Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar.

XII. Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de Parazinho, que comprove a atuação do candidato por, no mínimo, 02 (dois) anos na promoção, proteção, controle social e gestão política dos direitos da criança e do adolescente.

XIII. Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

XIV. Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição.

Art. 10º Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº 8.069/90, art. 140, e Resolução CONANDA nº 170, art. 15).

Art. 11º O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 4 (quatro) etapas:

a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos

b) Avaliação Psicológica

c) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente

d) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.

Art. 12º O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

Art. 13º Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:

I - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral

II - o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal

III - a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, II, da Resolução 170/2014, CONANDA)

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores

V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição

VI - a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas

VII - o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição

VIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

a) entidade ou governo estrangeiro

b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público

c) concessionário ou permissionário de serviço público

d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal

e) entidade de utilidade pública

f) entidade de classe ou sindical

g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior

h) entidades beneficentes e religiosas

i) entidades esportivas

j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos

k) organizações da sociedade civil de interesse público.

IX - práticas desleais de qualquer natureza

Parágrafo único. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.

Art. 14º A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Parazinho, no dia 06 de outubro de 2019, das 8 às 17 horas.

§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de Parazinho até a data de 30 de agosto de 2019.

§ 2º. Para comprovar a identidade do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos:

a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível a comprovar a identidade do eleitor

b) carteira de reservista

c) carteira de trabalho

d) carteira nacional de habilitação.

§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 15º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) de Parazinho solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabines de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.

Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.

Art. 16º Será considerado inválido o voto manual:

a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado

b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial

d) em branco

e) que tiver o sigilo violado.

Art. 17º As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do COMDICA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 18º Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).

Art. 19º Compete a cada Mesa Receptora de Votos:

a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação

b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.

Art. 20º A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas.

§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de Parazinho e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.

§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.

§ 3º Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente

I – tiver maior idade.

II – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento.

III – Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, sendo considerado válido somente os comprovantes apresentados no ato da inscrição.

Art. 21º Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.

Art. 22º A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 23º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parazinho, 02 de Abril de 2019.

 

  AMANDA GOMES MORAIS

Presidente do COMDICA



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