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LEI MUNICIPAL Nº 483/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 - “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022...”


Publicado em: 27/09/2023

LEI MUNICIPAL Nº 483/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7222 e a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º -   O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º - Fica condicionada a transferência de que trata o Art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º - Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º - Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal nº 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º - Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei Municipal:

I – a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho

II – os adicionais por tempo de serviço

III – as gratificações por título.

§ 3º - Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – o adicional de insalubridade

II – o abono permanência

III – o auxílio creche.

Art. 5º - A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

Art. 6º - Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 27 de Setembro de 2023.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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