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LEI MUNICIPAL Nº 431/2019, DE 18 DE JULHO DE 2019 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS) no âmbito do Município e dá outras providências...


Publicado em: 18/07/2019

LEI MUNICIPAL Nº 431/2019, DE 18 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS) no

âmbito do Município e dá outras providências...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I – Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, educação, assistência social, esporte e cultura atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e ações descritas no artigo primeiro poderão atuar em todos os setores do serviço público, inclusive, nas atividades de competência do SUS

§ 2º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, observada a competência dos Conselhos Municipais respectivos.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral

e) composição e atribuições de seus órgãos internos

f) obrigatoriedade de publicação ao menos anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município e da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do próprio Município, na proporção dos recursos e bens adquiridos nessa condição

j) comprovação dos requisitos legais de constituição de pessoa jurídica

II – dispor ou comprometer-se a dispor de sede, filial ou estabelecimento localizado no Município, a partir da assinatura de contrato de gestão e durante toda a sua execução, ainda que mediante a disponibilização de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado.

III – estar constituída há pelo menos 05 (cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas no caput deste dispositivo por si e/ou por seus membros ou profissionais, na respectiva área de atuação.

IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica na gestão e execução de atividades relacionadas à sua área de qualificação, notórios conhecimentos e experiência comprovada na área de atuação e

V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social.

§ 1º Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao Responsável da área específica de interesse na qualificação, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários

§ 2º. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Responsável da pasta em questão, juntamente com o Responsável de gestão financeira e planejamento, resolverão, em decisão fundamentada, pelo deferimento ou indeferimento do pedido

§ 3º. No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente, que poderá se dar através de decreto do Chefe do Poder Executivo

§ 4º. Indeferido o pedido, será dada ciência da decisão mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.

§ 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando:

I - a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei ou

III - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente apresentada no prazo concedido.

Seção II – Do Conselho de Administração

Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto:

a) de membros representantes da sociedade civil

b) de membros de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral

c) de representantes dos empregadores ou trabalhadores

Parágrafo único. Os membros previstos nas alíneas "a" e "b" devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Responsáveis pelas pastas Municipais específicas, e Vereadores

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para a realização de seu objeto

II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos

IV - designar e dispensar os membros da Diretoria

V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria

VI - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros

VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

 

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I – Do processo de seleção de entidades

Art. 5º. Haverá prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando assim for determinado pelos responsáveis por cada departamento, observada a realização de prévio chamamento público, com edital onde conste, no mínimo:

I – o objeto e a descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de colaboração, bem como os bens, pessoal e equipamentos que eventualmente forem destinados a esse fim

II – as disposições sobre a fase de qualificação, quando houver necessidade, bem como sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das entidades qualificadas que demonstrem interesse na seleção.

Seção II – Do contrato de gestão

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas à Saúde, Educação, Esporte ou Cultura, que será regulamentada por decreto próprio.

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração de contratos de que trata o caput deste artigo, uma vez configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 24, incisos IV ou XXIV, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, especialmente, neste último caso, para fazer frente a situações emergenciais ou calamitosas, visando evitar a solução de continuidade ou prejuízos aos serviços ou bens públicos

§ 2º Havendo mais de uma entidade qualificada para a mesma área, haverá, sempre que possível, a realização de processo de seleção de projeto apresentado pelas entidades interessadas em celebrar contrato de gestão com o Município, mediante chamamento público.

§ 3º A Organização Social, quando destinada à prestação de serviços de saúde, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

§ 4º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados em pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações anteriores da mesma natureza

§ 5º O Poder Público Municipal dará publicidade:

I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 6º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.

Art. 7º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio do Departamento Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Diário Oficial.

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade interessada, ao responsável da Pasta em questão e ao responsável pelo planejamento e gestão financeira.

§ 2º O contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais, devidamente discriminadas e mediante comprovação.

§3º. O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal em benefício da organização contratada, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com finalidade de fomento das atividades colaborativas decorrentes do ajuste.

Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município, bem como os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções

III - atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, quando o ajuste se destinar à prestação de serviços de saúde.

Parágrafo Único - O responsável pelo departamento específico envolvido deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção única – Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo responsável pela pasta competente, pelo Conselho Municipal da pasta envolvida, pelo responsável pela gestão financeira e planejamento, pela Comissão de Avaliação constituída antes do início dos trabalhos, bem como pela Controladoria específica, se houver.

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório de atividades pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente e, quando for o caso, das comprovações quanto às publicações obrigatórias.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada e presidida pelo responsável da pasta envolvida, composta por:

I – 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do(s) Conselho(s) Municipal(is) de Política(s) Pública(s) pertinente à área de qualificação, ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no contrato de gestão, quando existirem estes

II – 1 (um) membro do Departamento envolvido no contrato

III – 3 (três) membros entre profissionais de notória especialização e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade competente para emissão de parecer conclusivo e aos órgãos de controles interno e externo.

Art. 10º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Prefeito para que determine as providências cabíveis perante a autoridade judiciária competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Art. 12 - O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser disponibilizados e serão analisados pelo Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Seção única – Da intervenção em bens e serviços

Art. 13. Havendo comprovado risco de solução de continuidade de serviços públicos em execução indireta por organização social, o Município poderá intervir para garantir o atendimento e a manutenção do interesse público, inclusive mediante requisição administrativa de bens e serviços.

§ 1º A intervenção determinada, após parecer jurídico fundamentado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, que indicará o interventor, e a comissão de intervenção, se o caso, mencionando os objetivos, limites e duração da intervenção, que ficará limitada a até 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis.

§ 2º Decretada à intervenção, o Responsável pelo departamento deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por meio de recurso à autoridade máxima.

§ 3º Durante o período de intervenção, o contrato de gestão restará suspenso

§ 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e uma vez não constatada a culpa ou a culpa exclusiva dos gestores da organização social, sem prejuízo do ressarcimento ou indenização que se faça necessária, inclusive apuração de responsabilidade por eventual excesso, e uma vez havendo a possibilidade de prosseguimento do ajuste, poderão ser retomados os serviços

§ 5º Comprovado o descumprimento doloso do contrato de gestão ou a ocorrência de prejuízos não reparados pela organização social, o mesmo será rescindido e a entidade poderá ser desqualificada, com a imediata reversão dos bens e serviços ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

§ 6º Enquanto perdurar a intervenção, os atos do interventor ou de sua equipe deverão seguir os procedimentos legais que regem a Administração Pública, respondendo pelos danos que indevidamente ocasionarem.

 

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ESTATAL

Seção única – Do fomento às atividades sociais

Art. 14. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

§ 1º Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei

§ 2º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão

§ 3º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei ou ainda dar-se a compensação pelo afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da sua necessidade pela Organização Social, além da concordância expressa e motivada do Poder Público

§ 4º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante permissão de uso.

§ 5º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município, sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do responsável pela pasta, do responsável pela gestão financeira e planejamento e da Câmara Municipal.

Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidores para o exercício de atividade junto à organização social.

§ 1º A cessão poderá se dar com ônus para a origem ou ainda com prejuízo dos vencimentos do servidor, que uma vez licenciado junto à origem, passará a ser remunerado pela própria organização social, conforme dispuser o ato de cessão, ouvido previamente o servidor, e desde que previsto no ajuste firmado com a Organização Social.

§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social

§ 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria

§ 4º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem

§ 5º Durante o período da disposição o servidor público cedido observará as normas internas da organização social.

§ 6º O servidor público cedido, mediante requerimento ou manifestação da organização social, poderá ter sua disposição cancelada.

§ 7º O servidor com duplo vínculo funcional com o Município poderá ser colocado à disposição da organização social, apenas para um deles, desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação respectiva não contrarie os princípios e normas contidos nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção única – Da Desqualificação

Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao responsável da pasta em questão, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos inerentes, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I – Do regulamento para contratações

Art. 18. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, além de disponibilizar em seu site oficial, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, aquisição de bens e insumos e a realização de obras necessárias à execução do contrato de gestão, quando envolverem o emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único. Na seleção de pessoal a organização social deverá observar os princípios da impessoalidade e objetividade, primando sempre pela qualidade da prestação.

Seção II – Das demais disposições

Art. 19. Os conselheiros e diretores da organização social, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 20. Essa lei será regulamentada, inclusive quanto aos requisitos específicos de qualificação das organizações sociais, em decreto do Poder Executivo, observado sempre o interesse público.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas sempre que necessário ao atendimento da sua finalidade.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parazinho/RN, 18 de Julho de 2019.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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