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LEI MUNICIPAL Nº 474/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 - “INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


Publicado em: 21/10/2022

LEI MUNICIPAL Nº 474/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

 

“INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Parazinho/RN, a ser realizada anualmente, na 2ª (segunda) semana do mês de Novembro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Parazinho/RN.

Art. 2° - A Semana do Bebê terá por objetivo:

I – Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil

II – diminuir as situações de exclusão social decorrente de gravidez precoce­

III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância

IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Parazinho/RN.

Art. 3º - A Semana do Bebê compreenderá à realização de seminários, palestras, mesas-redondas e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade incompletos, atendimento médico e psicológico.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infância.

Art. 4º - Caberá as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

Art. 5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 21 de Outubro de 2022.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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