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LEI MUNICIPAL Nº 482/2023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 – “INSTITUI E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO (SME) DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


Publicado em: 12/09/2023


LEI MUNICIPAL Nº 482/2023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

“INSTITUI E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO (SME)
DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 1º -  A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) possibilitaram a criação dos sistemas municipais de Educação. A presente Lei institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do município de Parazinho, RN, composto por:
I - Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo com atribuição de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão e avaliação das atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal
II - Conselho Municipal de Educação (CME), órgão consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento no âmbito da educação pública e privada, tendo suas competências definidas em lei própria e com regimento próprio, estando organizado para autorizar o funcionamento das unidades escolares dentro dos princípios legais.
III - Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades, mantidas pelo Poder Público Municipal
IV - Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades, mantidas pela iniciativa privada e / ou outras conveniadas Parágrafo Único - Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela Educação Municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao Sistema de Ensino.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º - A educação disciplinada pelo Sistema Municipal de Ensino é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, tratando do sujeito em sua integralidade.

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedado qualquer tipo de discriminação
III - pluralismo de ideias, concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
V - condenação de todas as formas de discriminação
VI - convivência solidária objetivando uma sociedade justa, fraterna e soberana
VII - valorização dos profissionais de ensino garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos
VIII - gestão democrática do ensino público
IX - Garantia de padrão de qualidade no ensino.
Parágrafo Único - A educação deverá contribuir para a representação histórica de todo o contexto político-pedagógico na qual não deverá existir dominação nas relações.

CAPÍTULO III
I DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º - São objetivos da Educação Municipal:
I - formar cidadãos participativos e críticos, conscientes de seus direitos e responsabilidades
II - assegurar padrões de qualidade na oferta de educação escolar
III - garantir aos educandos igualdade de condições e acesso, reingresso e permanência no ensino
IV - garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber
V - fortalecer o vínculo das famílias, assegurando a participação no processo educativo VI - valorizar os Profissionais da Educação
VII - garantir a Gestão democrática da educação pública
VIII - valorizar a experiência extraescolar
IX - vincular a educação escolar ao trabalho e às políticas sociais e ambientais.

Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino de Parazinho refere se à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental e modalidades garantindo a autonomia do município para organizar sua rede de ensino, para baixar normas para o seu funcionamento, credenciamento e autorizações e para supervisionar e avaliar sua própria rede e as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede privada, localizadas em seu território e outras, objeto de convênios.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO NO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO


Art. 6º - A responsabilidade do Poder Público no Sistema Municipal de Ensino com a educação escolar pública será efetivada mediante garantia de:
I - oferecer Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades obrigatórias e gratuitas, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria
II - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiências, preferencialmente, na rede regular de ensino
III - garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade
IV - oferecer educação escolar regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola
V - atender ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte e alimentação
VI - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedade e quantidade mínimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem
VII - manter formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino
VIII - garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no município
IX - manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório, o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino
X - garantir o cumprimento de dias letivos e horas de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º - Fica assegurada a participação dos profissionais da educação municipal e de seus órgãos de classe, mediante representação em comissões de trabalho e na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:
I - Plano de Carreira do Magistério Municipal
II - Estatuto do Magistério Municipal
III - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
IV - Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 8º - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu sistema, integrando-os às políticas e planos educacionais da união e do estado
II - exercer ação redistributiva em relação as suas escolas
III - baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino
IV - elaborar em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE), o Plano Municipal de Educação (PME)
V - autorizar, credenciar e supervisionar, as unidades de ensino sob sua jurisdição.
VI - organizar o sistema de gestão da rede.

Art. 9º - Constitui objetivo permanente das autoridades responsáveis pelo Sistema Municipal de Ensino, alcançar relação adequada entre o número de alunos e professor, carga horária, seriação e multiseriação bem com as condições de infraestrutura e materiais dos estabelecimentos de ensino.
 Parágrafo Único - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 10º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos menores na Educação Básica.

TÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino que exerce as atribuições do poder público em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando as políticas e planos educacionais da União e dos Estados
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas
III - oferecer prioritariamente a Educação Infantil em creches e pré-escolas e o Ensino Fundamental e modalidades, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades em sua área de competência e, preferencialmente, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino
IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação
V - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação de políticas públicas de educação
VI - elaborar o Plano Municipal de Educação com a participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar em suas diferentes representações, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e a integração das ações do poder público municipal
VII - avaliar a educação escolar com objetivo de realizar diagnóstico e levantamento dos fatores que possam interferir nos resultados buscando melhor desempenho dos alunos VIII - avaliar as instituições escolares, através do acompanhamento do cumprimento das metas educacionais e dos resultados das avaliações internas e externas
IX - supervisionar os estabelecimentos do sistema educacional de ensino, no âmbito público e privado, através da Supervisão Educacional, de acordo com as normas do referido sistema
X - elaborar a proposta político pedagógica do sistema.
§ 1º A Supervisão Educacional será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação incumbindo-se de orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, assim como, acompanhar a execução das propostas pedagógicas e administrativas das instituições escolares, sendo composta por profissionais com as habilitações: Graduação em Pedagogia, Especialização em Supervisão, Especialização em Gestão.
§ 2º A Coordenação de Ensino tem como proposta planejar, organizar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, garantindo um espaço coletivo de construção permanente da prática docente. Também prestando assessoramento técnico-pedagógico a todas as escolas da rede municipal em busca de desenvolvimento comum e garantindo a realização de um trabalho produtivo, integrador, incentivando práticas inovadoras, assim como, o uso dos recursos tecnológicos disponíveis. A Coordenação de Ensino também atua no desenvolvimento e acompanhamento de diferentes projetos, inclusive, em parcerias com outras instituições.
§ 3º A avaliação institucional, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino e envolverá, respectivamente, a Supervisão Educacional e a Coordenação de Ensino, da seguinte forma:
a) todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão avaliados periodicamente
b) os resultados da avaliação serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação
c) compete a cada unidade escolar analisar os resultados da avaliação em busca do alcance dos objetivos propostos
d) no processo de avaliação serão considerados também os resultados da avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação de Parazinho criado pela Lei nº 383/2013, que possui delegação de competência para autorizar e supervisionar todas as instituições de Ensino Fundamental públicas e privadas no município.

Art. 13º - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, proveniente do orçamento da educação, devendo gerenciar seus recursos, garantindo sua autonomia, com caráter consultivo, deliberativo e normativo sobre os temas de sua competência, de forma a assegurar a participação nas definições das diretrizes da educação no âmbito do município e a participação da sociedade na gestão da educação municipal, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidos em legislação específica e em regimento próprio.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, após eleitos ou indicados por seus segmentos.

Art. 14º - Os Atos do Conselho Municipal de Educação serão homologados pelo órgão administrativo do sistema.

Art. 15º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe colaborar na definição das políticas educacionais e elaborar estratégias de efetivação dessas políticas.

Art. 16º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe a autorização para funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus cursos, séries/anos ou ciclos, com base em parecer favorável, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 17º - Gestão democrática é entendida como processo intencional, sistemático e participativo de tomada de decisão e implementação de estratégias para o alcance dos objetivos da instituição, da seguinte forma:
I - gestão escolar constituída com a participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar, envolvendo os aspectos pedagógico, técnico-administrativos, gerenciais e financeiros
II - gestão de rede constituída pela estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18º - A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma desta lei, com observância dos seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação e dos pais e responsáveis pelos alunos na elaboração do projeto político pedagógico da escola
II - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras por meio dos órgãos colegiados
III - autonomia progressiva das unidades escolares na gestão pedagógica, administrativa e financeira atendendo as seguintes diretrizes.
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução e dos gastos dos recursos destinados à educação
b) prestação de contas à sociedade, da utilização dos recursos destinados à educação através do Conselho de Acompanhamento de Recursos do FUNDEB
c) constituição da Conferência Municipal de Educação
d) participação de professores, estudantes, funcionários e pais, através de Conselhos Escolares, no acompanhamento pedagógico, administrativo e financeiro da escola e no cumprimento das normas emanadas do Conselho Municipal de Educação
e) neutralidade político-partidária
f) sem proselitismo religioso.
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em Conselhos Escolares, Grêmios estudantis e outras formas
V - transparência dos procedimentos pedagógicos administrativos e financeiros
VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional, através da organização das Conferências Municipais e Fóruns de Educação.
§ 1º Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais e responsáveis, os profissionais da educação e todos que compõem a comunidade do entorno da escola.
§ 2º A composição, atribuição e funcionamento do Conselho Escolar e Grêmio Estudantil serão regulamentados por lei própria.
§ 3º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de formulação de políticas da educação, através de mobilização, debates e pactuação, tendo como base o Plano Municipal de Educação (PME) em vigor e contando com a participação de estudantes, pais de alunos, agentes públicos e representantes de entidades da sociedade civil.

Art. 19º - A gestão democrática se efetivará por meio dos seguintes mecanismos:
I - instâncias colegiadas da gestão municipal:
a) Conselho Municipal de Educação
b) Conferência Municipal de Educação
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do CACS- FUNDEB
d) Conselho de Alimentação Escolar
e) Fundo Municipal de Educação.

II - Instâncias colegiadas da gestão escolar municipal:
a) Conselho de Classe
b) Assembleia Geral Escolar
c) Conselhos Escolares ou UEX
d) Grêmios Estudantis.

III – Instância Gestão de Rede:
a)    Secretaria Municipal de Educação 
b)    Chefia de Gabinete
c)    Subsecretário
d)    Chefe de Departamento de Gestão e Planejamento
e)    Supervisores administrativos
f)    Assessores Administrativos.
Parágrafo Único - As instituições municipais de ensino contam na sua estrutura e organização com os Conselhos Escolares participando na gestão coletiva da escola e atuando no controle social.

Art. 20º - A indicação dos diretores das escolas públicas ocorrerá de acordo com à Lei Municipal nº 472/2022, de 08 de setembro de 2022.

TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 21º - As instituições, respeitadas as normas comuns nacionais e as do sistema municipal de ensino, de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar seu projeto político-pedagógico
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas estabelecidas
IV - velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente
V - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento
VI - articular-se com as famílias e comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola
VII - informar aos pais e responsáveis sobre frequência e rendimentos dos alunos, bem como, sobre a execução de seu projeto político-pedagógico, além de fazer cumprir a legislação em vigor
VIII - seguir, além da legislação em vigor, o programa de ensino e outras normas emanadas da Secretaria de Educação.

Art. 22º - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público municipal
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, na forma da lei.

Art. 23º - Os currículos da Educação Infantil e Ensino Fundamental deverão respeitar o proposto na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a Proposta Curricular Municipal, e observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento, garantindo os direitos de aprendizagem
III - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

Art. 24º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena serão desenvolvidos por meio de conteúdos curriculares estabelecidos nas orientações curriculares, buscando o desenvolvimento de competências, atitudes e valores com o apoio da coordenação de ensino e orientadores pedagógicos, conforme obrigatoriedade na forma das leis:

CAPÍTULO II
AUTONOMIA FINANCEIRA

Art. 25º - A autonomia da gestão financeira na rede municipal de ensino, será assegurada pela administração dos recursos financeiros pela Unidade Executora (UEx), nos termos do seu estatuto, projeto político-pedagógico e disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e eficácia do processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não-econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
§ 2º Para fazer jus aos recursos tratados no caput, a presidência da UEx deverá ser exercida preferencialmente pelo diretor da unidade escolar.

Art. 26º - Constituem-se recursos da UEx os repasses do governo federal, as descentralizações oriundas dos recursos financeiros, as doações e subvenções que lhe forem concedidas, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários. Parágrafo Único - As transferências de recursos financeiros às unidades escolares, por meio de suas respectivas UEx, terão seus critérios e valores publicados no Diário Oficial do Município. Quando houver.

Art. 27º - Os recursos repassados às unidades escolares são geridos pela UEx, com o acompanhamento e fiscalização da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal e do Conselho Escolar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação que terá competência de:
I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da legislação vigente
II - orientar e capacitar os diretores escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas dos recursos financeiros públicos.

TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO

Art. 28º - O Sistema Municipal de Ensino, através da Secretaria Municipal de Educação, define as normas de gestão democrática do ensino público na educação infantil e no ensino fundamental, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - o Sistema Municipal de Ensino, em conjunto com a Coordenação de Ensino, a Supervisão Educacional e o Conselho Municipal de Educação, definirá a proposta político-pedagógica que norteará as ações das escolas da rede municipal, garantindo os ideais de gestão democrática
II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola com base na proposta político-pedagógica definida pelo sistema
III - participação efetiva da comunidade local e escolar nos conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 29º - O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação infantil e educação fundamental que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Parágrafo Único - A autonomia das unidades escolares referida neste artigo será regulada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 30º - A organização administrativo-pedagógica das escolas da rede pública será regulada por Regimento Escolar Único, elaborado segundo normas e diretrizes fixadas pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 31° - A organização curricular das escolas da rede pública atenderá a proposta político-pedagógica municipal.

CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO

Art. 32º -
As instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:
I - particular em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoa física ou jurídica de direito privado que não apresentam as características expressas nos incisos II, III e IV deste artigo
II - comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica, inclusive cooperativa de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora um representante da comunidade
III - confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso II deste artigo
IV - filantrópicas as que se organizam na forma de lei específica.

Art. 33º - As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
 I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal do Ensino
II - autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelo poder público municipal
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo nº 213 da Constituição Federal
IV - a organização administrativo-pedagógica das escolas da rede particular será regulada por Regimento Escolar próprio, elaborado em consonância com as leis vigentes
V - Observação do Plano Municipal de Educação.

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 34º - A educação infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando ação da família e da comunidade e em observância a Proposta Curricular e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Art. 35º - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.
 
Art. 36º - A educação infantil na rede pública municipal será oferecida em:
I - creches, para crianças até 03 (três) anos de idade
II - pré-escola, para crianças até 05 (cinco) anos de idade. Parágrafo Único - A Educação Infantil na rede privada obedecerá aos limites etários previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 37º - A avaliação na Educação Infantil será feita através de relatório sem o caráter de retenção.

SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 38º -
O Ensino Fundamental da rede municipal tem a duração de 09 (nove) anos, se organiza em ciclo e ano de escolaridade, podendo este funcionar com multiseriado nas escolas do campo, na forma estabelecida pela adequação do Regimento Escolar.

Art. 39º - O Ensino Fundamental será organizado de acordo com os seguintes critérios:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver
II - a classificação e/ou reclassificação no Ensino Fundamental pode ser feita:
a) por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento, o ciclo ou ano de escolaridade na própria escola
b) por transferência para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive, procedentes de estabelecimentos situados no país ou exterior, estando sujeita às normas reguladoras fixadas pelo Conselho Municipal de Educação, especialmente ao que se refere à equivalência de estudos e a regularização documental escolar
c) independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola definindo o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitindo sua inscrição no ciclo ou ano de escolaridade adequado, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
III - as unidades escolares da Rede Municipal adotam a progressão regular por ano de escolaridade, preservada a sequência do currículo, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema de Ensino
lV - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção idade/ano de escolaridade
c) possibilidade de avanços mediante verificação de aprendizado
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela durante o período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelo Regimento Escolar da rede municipal de ensino
e) o registro de avaliação do rendimento escolar será de acordo com os critérios de promoção expressos no Regimento Escolar da rede municipal de ensino.
V - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no Regimento Escolar da rede municipal de ensino:
a) para aprovação será observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno esteja matriculado
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, servirá de referência para cálculo do percentual de frequência.
VI - a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida conforme as possibilidades da instituição ou dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino
 VII - a expedição do histórico escolar e declarações ficam sob a responsabilidade da Unidade Escolar, de acordo com as especificidades cabíveis.

Art. 40º - Os currículos do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino observarão a Base Nacional Comum Curricular e Proposta Curricular Municipal serão complementados por uma parte diversificada que atenda as características e peculiaridades socioculturais locais.
Parágrafo Único- Os currículos a que se refere o caput deste artigo abrangem obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e de matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

Art. 41º - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meio básico o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo
II - a compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade
III - o acesso a diferentes formas de produção de conhecimento, inclusive, relativos à pluralidade étnico-raciais, efetivando a capacidade de interagir, efetivar direitos legais e valorizar identidades
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores ampliando a sua compreensão de mundo e do trabalho
V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 42º - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, no mínimo, quatro horas de trabalho efetivo, sendo ampliado progressivamente o período de permanência na escola podendo ampliar para o horário integral.
Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 43º - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e multiseriação, garantindo as condições materiais do estabelecimento.

Art. 44º - As orientações para implementação do ensino religioso serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, conforme o estabelecido na Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 45º - A Educação de Jovens e Adultos- EJA, modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

Art. 46º -
A EJA será oferecida, preferencialmente, no noturno. Poderá ser ofertada, também, no diurno, de acordo com as necessidades da comunidade.
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará a gratuidade aos jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, viabilizando o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, com a participação da comunidade escolar, definirá a organização do currículo e metodologias específicas à educação de jovens e adultos, atendendo às características, interesses e necessidades dos alunos.
§ 3º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola.
§ 4º O Ensino Fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos será oferecido aos alunos a partir de 15 (quinze) anos.
§ 5º O município deverá, sempre que possível, buscar formas de colaboração com instituições públicas e privadas, com o intuito de assegurar aos alunos da educação de jovens e adultos a orientação e/ou capacitação ao mundo do trabalho.

Art. 47º - A Educação de Jovens e Adultos nos Anos Finais poderá ser presencial ou semipresencial, sendo o semipresencial uma modalidade de ensino que conjuga atividades presenciais obrigatórias a outras formas de orientação pedagógica que podem ser realizadas sem a presença física do aluno em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da informática, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.

SESSÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 48º - Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiências. Cabe ao sistema:
§ 1º Oferecer serviços de apoio especializado à escola, para atendimento as peculiaridades dos alunos da Educação Especial.
§ 2º O atendimento educacional especializado que será realizado em classes especiais, serviços especializados e núcleo de atendimento especializado, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível integrá-las nas classes de ensino regular.

Art. 49º - O Sistema Municipal de Ensino assegura aos educandos com deficiências:
I - transversalidade da educação especial e educação infantil, ensino fundamental e EJA.
II - atendimento educacional especializado
III - continuidade de escolarização nos níveis mais elevados do ensino
IV - formação dos professores para o atendimento educacional especializado e demais profissional da educação para a inclusão escolar
V - participação da família e da comunidade
VI - acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação
VII - Provimento de profissionais específicos para atendimento do aluno deficiente.

Art. 50º - Assegurar aos alunos da educação especial o acesso e permanência ao sistema de ensino da educação infantil ao ensino fundamental, podendo receber certificação de conclusão, após cursar nove níveis de aprendizagem.

TÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 51º - É dever dos profissionais da educação participar na elaboração do projeto político pedagógico da unidade escolar.

Art. 52º - São incumbências dos profissionais de educação:
I - zelar pelo espaço de desenvolvimento das atividades pedagógicas e educacionais
II - participar das atividades letivas da unidade escolar e da formação continuada
III - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
IV - cuidar da disciplina e auxiliar no processo educativo e de formação do educando
V - auxiliar e acompanhar o cumprimento do projeto político pedagógico da unidade escolar.

Art. 53º - Os docentes incumbir-se-ão de:
I - coordenar, acompanhar e assessorar a execução do projeto político-pedagógico da unidade escolar.
II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo as diretrizes da secretaria municipal de educação e do projeto político-pedagógico da unidade ensino
III - zelar pela aprendizagem dos alunos
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em lei, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação
VI - buscar desenvolvimento profissional através da participação na formação continuada
VII - dispor de horário para estudos, planejamento e avaliação incluída na carga horária de trabalho
VIII - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 54º -
O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação garantindo-lhes na forma da lei e assegurando-lhes nos termos do estatuto e do plano de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos
II - aperfeiçoamento profissional continuado
III - piso salarial profissional
IV - progressão horizontal e vertical
VI - condições adequadas de trabalho.

Art. 55º - A habilitação necessária para o exercício das funções deverá estar de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO IX
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 56º - A alimentação escolar contribui para efetivação da proposta político pedagógica, pois além de orientação, incentiva a formação dos hábitos alimentares saudáveis, devendo buscar o diálogo com os valores culturais, sociais e afetivos, também os emocionais e comportamentais, envolvendo, quando necessário, uma proposta de mudança, visando o desenvolvimento integral dos alunos.

Art. 57º - A alimentação escolar envolve:
I - ações de alimentação e nutrição que abrangem a avaliação do estado nutricional dos alunos
II - a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas
III - a realização de ações de educação alimentar e nutricionais para a comunidade escolar, articuladas com a coordenação pedagógica
IV - o planejamento e a coordenação da aplicação do teste de aceitabilidade
V - a elaboração e implantação do Manual de Boas Práticas de acordo com a realidade de cada unidade escolar
VI - a interação com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de forma a conhecer a produção local, inserindo estes produtos na alimentação escolar
VII - o planejamento e acompanhamento dos cardápios da alimentação escolar, entre outras.
§ 1º O nutricionista é um profissional essencial para desenvolver ações de alimentação e nutrição escolar. Compete ao nutricionista responsável técnico assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão com visitas “in loco” e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar do município.
§ 2º O cardápio da alimentação escolar é um instrumento que visa assegurar a oferta de alimentação saudável e adequada, que garanta o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo e atue como um elemento pedagógico, caracterizando uma importante ação de educação alimentar e nutricional. O planejamento dos cardápios, bem como o acompanhamento de sua execução, deve estar aliado ao alcance de hábitos alimentares saudáveis.
§ 3º O setor de nutrição deverá oferecer cardápios nutricionais diferenciados em casos comprovados de orientação médica.

TÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 58º -
São recursos públicos destinados à educação os originários de receitas:
I - de impostos próprios do município, conforme Art. 212 da Constituição Federal
II - de transferências constitucionais e outras transferência previstas em lei III - do salário educação e outras contribuições sociais
IV - de incentivos fiscais
V - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
VI - outros recursos previstos em leis.

Art. 59º - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos compreendidos nas transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas dos impostos mencionados neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estabelecidos neste artigo, será considerada a receita estimada em lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autoriza a abertura de créditos adicionais com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 3º O município, através de órgãos competentes, deverá comunicar ao conselho do FUNDEB, as verbas liberadas à secretaria municipal de educação por fonte de recursos.

Art. 60º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é responsável por acompanhar e monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e garantir boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos.

Art. 61º - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

Art. 62º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.

Art. 63º - A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo Único - O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano subsequente, considerando as variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 64º -
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação
III - assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades
IV - prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65º - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância e educação continuada.
 Parágrafo Único - As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberá ao sistema municipal de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

Art. 66º - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições da legislação em vigor.

Art. 67º - São consideradas formas obrigatórias de colaboração a serem adotadas entre o Sistema Estadual de Ensino e o Sistema Municipal de Ensino as ações de:
I - recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos
II - fazer-lhes a chamada pública
III - zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 68º - Com relação à Supervisão Educacional, o Município deverá:
I - manter, no seu quadro de Supervisores Educacionais, servidores legalmente habilitados para o exercício da função e em número suficiente para atender a todas as unidades escolares
II - aplicar em âmbito municipal, nas instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede privada todas as normas estabelecidas pelos órgãos normativos.

Art. 69º - As formas obrigatórias previstas em lei e as facultativas ora estabelecidas, bem como outras que vierem a ser eleitas por ambos os sistemas constituirão o regime de colaboração que será formalizado por meio de convênio a ser firmado pelas autoridades que a respectiva legislação considerar competente para tal atribuição.
Parágrafo Único - Os convênios terão prazos de vigência livremente estabelecidos pelas partes podendo ser renovados ou modificados por supressão ou acréscimo de clausulas, mediante adiantamentos que os conveniados houverem por bem editar.

Art. 70º - Cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado:
I - matricular todos os educandos no Ensino Fundamental
II - prover cursos presenciais ou à distância aos Jovens e Adultos insuficientemente escolarizados
III - realizar programas de formação para todos os professores em exercício utilizando também os recursos da educação à distância
IV - integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território ao Sistema Nacional de Avaliação.
Parágrafo Único - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar pública de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

Art. 71º - O Sistema Municipal de Ensino adaptará sua legislação educacional às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo Único - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e às normas do Sistema Municipal de Ensino, considerando sua realidade local, sua capacidade de atendimento em níveis e ano (série ou multisérie).

Art. 72º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Parazinho.

Art. 73º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 12 de Setembro de 2023.



CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal


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