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LEI MUNICIPAL Nº 446/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 - “Disponibiliza sobre a regulamentação e aquisição para a distribuição gratuita de carteiras de estudante no âmbito do Município de Parazinho/RN e dá outras providências...”


Publicado em: 11/12/2019

 LEI MUNICIPAL Nº 446/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

“Disponibiliza sobre a regulamentação e aquisição para a distribuição gratuita de carteiras de estudante no âmbito do Município de Parazinho/RN e dá outras providências...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1˚. A Prefeitura fará a aquisição de Documentos Estudantis para distribuição gratuita aos alunos da Rede Municipal de ensino.

§1° - A Carteira Estudantil é um documento que viabiliza e assegura ao estudante o direito de pagar meia-entrada em alguns eventos tais como: cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, em uso de transporte interestadual, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente matriculado em uma escola da Rede Municipal de Ensino Público.

Art. 2˚. A aquisição dos Documentos Estudantis será feito por meio de uma Entidade Representativa dos Estudantes que esteja dentro de todas as regras estabelecidas pela Lei Federal 12.933/2013, Lei que regulamenta o Documento Nacional do Estudante.

Art. 3˚. Todos os estudantes matriculados na Rede Municipal de ensino, a partir dos 14 anos de idade, terá direito a receber o Documento Estudantil distribuído por esse programa. A estes alunos, será necessário o preenchimento do formulário com os dados para emissão do documento estudantil, que ficará disponível na Direção da Escola Municipal.

Parágrafo Único – Os alunos da Rede Municipal de ensino a partir dos 14 anos de idade serão isentos do pagamento de qualquer taxa para emissão do Documento Estudantil, sendo responsabilidade do município arcar com os custos de confecção e emissão do mesmo.

Art. 4˚. A Emissão, Confecção e entrega das Carteiras de Estudante será de inteira responsabilidade da Entidade Estudantil, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação do município de Parazinho/RN.

Art. 5˚. Caberá à Direção da Escola, fiscalizar os formulários preenchidos dos estudantes que requererem o benefício.

Parágrafo Primeiro – A carteirinha terá prazo de validade até o mês de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser renovada anualmente, conforme comprovação da matrícula do aluno.

Parágrafo Segundo – A Diretoria do estabelecimento de ensino, através de sua secretaria e/ou coordenação, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido, para disponibilizar o serviço de acesso à obtenção da carteira estudantil.

Art. 6˚. As despesas decorrentes da implantação desta Lei terá sua execução por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7˚. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 11 de Dezembro de 2019.

 


CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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