Publicado em: 03/07/2024
LEI MUNICIPAL Nº 493/2024,
DE 03 DE JULHO DE 2024.
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
O subsídio mensal do Vereador para a legislatura
2025/2028 fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal, será de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º - O Presidente
da Câmara Municipal receberá o subsídio mensal de R$6.600,00 (seis mil e
seiscentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional,
abono, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal,
fará jus ao subsídio do Presidente da Câmara previsto neste artigo,
proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 3º - O subsídio
mensal dos Secretários do Município de Parazinho/RN, para a legislatura do
quadriênio 2025/2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 4º - O
subsídio mensal dos Sub - Secretários do Município de Parazinho/RN, para a
legislatura do quadriênio 2025/ 2028, fica fixado em parcela única no valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 5º - Para a
integral e efetiva percepção do subsídio fixado por esta lei, serão
necessariamente obedecidos os limites constitucionais em vigor.
Art. 6º - A ausência
de vereadores na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária,
sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em valor
proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
Parágrafo único - As
reuniões extraordinárias, solenes, Itinerantes e especiais, realizadas no
período ordinário, não serão remuneradas.
Art. 7º - Considera-se,
como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário
dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e
documentos comprobatórios.
Art. 8° - Os
Vereadores e o Presidente da Câmara farão jus ao 13º Subsídio a ser pago no
valor correspondente ao subsidio mensal fixado no art. 1º e 2º desta Lei, o
pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Em caso de
licença do Vereador ou do Presidente da Câmara, o 13º Subsídio será pago no
valor correspondente a fração de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da
vereança ou da Presidência da Câmara, a quem efetivamente o exercer.
§ 2º - O Vereador
suplente em caso de licença do Vereador titular terá direito ao 13º Subsídio
proporcional ao período da substituição.
Art. 9º - O Subsidio
mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão
monetária revisada anualmente considerando a infração do período ou as mesmas
datas e os mesmos índices para a revisão geral da remuneração dos servidores
municipais.
Art. 10º - É condição
de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância
dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar
101/2000.
Art. 11º - As
despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na
respectiva Lei Orçamentária.
Art. 12º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Art. 13º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 03 de Julho de 2024.
CARLOS VERIANO
DE LIMA
Prefeito
Municipal