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LEI MUNICIPAL Nº 429/2019, DE 02 DE JULHO DE 2019 - Institui no Município de PARAZINHO a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal...


Publicado em: 01/07/2019

LEI MUNICIPAL Nº 429/2019, DE 02 DE JULHO DE 2019

“Institui no Município de PARAZINHO a Contribuição para Custeio de Iluminação

Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Parazinho a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O Serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária e distribuidora.

Art. 5º - Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição serão de 12% (doze por cento) para todas as classes, e serão diferenciadas conforme as classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kwh (quilowatt-hora) terão redução de alíquota, conforme tabela abaixo que é parte integrante desta Lei, conforme tabela a seguir:

a) Classe residencial a partir de 300,00 kwh/mês, com 10%(dez por cento)

b) Classe Comercial depois de 7.000 kwh/mês, com 09%(nove por cento)

c) Classe industrial depois de 10.000 kwh/mês com 11%(onze por cento)

d) Classe rural depois de 300,00 kwh/mês, com 08%(oito por cento).

§ 1º A determinação de classificação de classe/categoria de consumidor, observará as normas da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública ou órgão regulador que vier a substituir.

§ 2º Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL ou regulador que vier a substituir.

§ 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, com exceção da Classe Poder Público, que será isenta, e da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O Convênio ou Contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Código Tributário Nacional ou Municipal

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga

III – outro documento que contenha os elementos previstos no Código Tributário Nacional ou Municipal.

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária Municipal.

§ 6º - O consumidor que tiver o serviço de iluminação pública suspenso sem justificativa por mais de 48h (quarenta e oito horas) deverá ser ressarcido pelo Fundo Municipal de Iluminação Pública do valor correspondente a ACIP do mês de consumo, para tanto deverá formalizar ao Executivo, por escrito, a comunicação da referida suspensão.

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 8º - Fica o poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energética do Rio Grande do Norte o convênio contrato a que se refere o art. 6º com prévia autorização do Poder Legislativo.

DA ISENÇÃO

Art. 9º - Serão consideradas isentas, as unidades consumidoras classificadas como Subclasses Residenciais de Baixa Renda ou que atendam as seguintes condições:

I- Ser Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que estejam incluídos no programa bolsa família e com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional ou avaliação social realiza em loco que constatem extrema necessidade, feitas pelas equipes das unidades de Assistência social(CRAS E CREAS) do Município.

II- contribuintes com consumo de Zero até o limite de 100 kwh/mês.

Parágrafo Único- Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público, com classe tarifária Poder Público, na esfera municipal, estadual e federal e os contribuintes residentes em logradouros públicos, não dotados de iluminação pública, independente do consumo.

Art. 10º - Esta lei poderá através de decreto regulamentar e estabelecer parâmetros.

Art. 11º - A Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Parazinho, RN, 02 de Julho de 2019.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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