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LEI MUNICIPAL Nº 480/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 - “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


Publicado em: 18/08/2023

LEI MUNICIPAL Nº 480/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da união, até o valor de R$ 13.800.000,00 (treze milhões e oitocentos mil reais) no âmbito do PROGRAMA FINISA – Programa de Financiamento à Infraestrutura e Saneamento, cujo montante será aplicado em despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único: os recursos contratados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL serão aplicados na execução de obras de infraestrutura urbana, modernização do sistema de iluminação pública, construção de usina solar fotovoltaica, construção, reforma, ampliação e modernização de prédios públicos, em distritos e comunidades de Parazinho/RN.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos da operação de crédito decorrente desta Lei ou autorizado a vincular como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso se façam necessários, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Parazinho/RN, 18 de Agosto de 2023.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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