LEI MUNICIPAL Nº 493/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024 - “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Parazinho, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei.
Art. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, atualizados monetariamente, com pagamento à vista (em cota única) com desconto de 90%(noventa de por cento) de multa e juros ou parcelado, com desconto de 60%(sessenta por cento),com aplicação da Selic não capitalizado.
§ 1º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, com cobrança ajuizada ou não, parcelados ou não, cujo fato gerador refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuições, preços públicos e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso.
§ 2º. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.
Art. 3º. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal poderão parcelar seus débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Tributação, sobre o valor atualizado monetariamente, observando o seguinte:
I – O parcelamento deverá abranger a totalidade de seus débitos fiscais, inclusive os objetos de pendência administrativa ou judiciais
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas
III - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
IV - Esta lei não abrange a débitos já parcelados em REFIS anteriores.
§1º. – Os débitos objetos da adesão ao REFIS e parcelados conforme os termos deste artigo, terão:
I – redução de 90% (noventa por cento) da multa e juros de mora, para pagamento avista
II – redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora
§2º – O valor da tarifa bancária, decorrente do recebimento das guias pelo sistema bancário, será acrescido ao valor de cada parcela.
Art. 4º. – Os contribuintes que optarem por aderir ao REFIS municipal, deverão fazê-la através de requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Tributação, (modelo anexo) até 30 de maio de 2018.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise impedir a cobrança do crédito.
Art. 6º. Perderá os benefícios, considerando-se vencidas as parcelas subsequentes, sem as vantagens desta Lei, devendo o saldo devedor ser encaminhado para cobrança via Executivo Fiscal, o contribuinte que:
I – Atrasar mais de 03 (três) prestações consecutivas ou alternadas
II – Deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidas pela legislação
III – Deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes
Art. 7º. No caso do contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não fazer a opção pelo parcelamento de seus débitos no prazo e planos estabelecidos por esta lei, seus débitos serão objetos de cobrança extrajudicial ou judicial, com todos os acréscimos legalmente previstos e consolidados em lançamento específico.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Tributação, através de instrução normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS municipal e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º. Os casos omissos na presente Lei, serão sanados pelo Secretario Municipal de Tributação deste Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 23 de Março de 2018.
CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Interino