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LEI MUNICIPAL Nº 420/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018 - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providencias...


Publicado em: 20/07/2018

LEI MUNICIPAL Nº 420/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018.

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providencias...”


O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Parazinho – FME Parazinho, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício

III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

Parágrafo 1º – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de PARAZINHO.

Paragrafo 2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de PARAZINHO, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

Art. 3° - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal, sempre em conjunto com o tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Parazinho:

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Parazinho/RN

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Parazinho de e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO

V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pelo Setor Financeiro

VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável do Setor Financeiro

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art. 5º - São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:

a) bimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis

c) anualmente, o balanço geral do Fundo

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo

VI – Apresentar, bimestralmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações

VII – Manter junto à secretaria do Conselho, os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

Art. 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:

I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população

III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Art. 7° - O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. 

Art. 9° - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 10º - Fica alterado o QDD da Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Educação, com o devido código e referência. 

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Parazinho/RN, 16 de Julho de 2018.

 

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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