VOCÊ ESTÁ EM:  HOME » LEIS

LEI MUNICIPAL Nº 434/2019, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 - “DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, PARA PROTEÇÃO, PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO A SAÚDE, ESTABELECE PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


Publicado em: 15/08/2019

LEI MUNICIPAL Nº 434/2019, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

 “DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, PARA PROTEÇÃO, PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO A SAÚDE, ESTABELECE PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”


O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1°. Este código institui a legislação sanitária sobre vigilância, proteção, preservação e promoção á saúde e da outras providências e dispõe sobre atribuições do Município de Parazinho sobre assuntos concernentes à saúde da população em conformidade com Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2. Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no município de Parazinho está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.
§1º.
Para efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
§2º. A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§3º. A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.
§4°. A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. À Secretaria Municipal de Saúde, integrando as Autoridades Sanitárias e o Sistema Único de Saúde, são competentes para realização das ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de Saneamento.

Art.4º. Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção a saúde da população em geral.

Art.5º. Compreende-se como campo de abrangências de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:
§1º. Orientação, Controle e Fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo a comercialização e o consumo, compreendendo, pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
§2º. Orientação, Controle e Fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.
§3º. Orientação, Controle e Fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o meio ambiente e o processo de trabalho, como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
§4º. Orientação, Controle e Fiscalização de Estabelecimento industrial, Comercial e Agropecuário.
§5º.  Exercer outras atividades por Delegação do Estado ou Município.

Art.6. A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal, sem prejuízo da ação Estadual.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CONTROLE


Art.7º. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

Art.8º. Estão obrigados ao registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I- os aditivos intencionais.
II- As embalagens, equipamentos utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico.
III- Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Parágrafo Único. O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II, Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde através da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado.

TÍTULO III
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

CAPITULO I
DA SAÚDE DE TERCEIROS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.9º. Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.


SEÇÃO II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE

Art.10. A pessoa, no exercício de sua profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.
§ lº. A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§2º. Presumir-se-á, no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fazer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art.11. O profissional da saúde deve:
I- Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública.
II- Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

Art.12. O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.

Art.13. A pessoa, no exercício pleno de sua profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.

SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.14. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§1º. A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.
§2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

SUBSEÇÃO II
I - HABITAÇÃO URBANA E RURAL


Art.15. Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§2º. A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem obrigação de assim conservá-la.
§3º. A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§4º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO

Art.16. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que neles trabalham ou o utilizem.
§1º. O estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, obedecerá às exigências sanitárias regulamentares do Código de Posturas Municipal.

Art.17. Toda pessoa que produza ou fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos, e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
§1º. A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§2º. Somente poderão ser comercializados os alimentos que preencherem os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

Art.18. Toda pessoa, poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes ao projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou a contaminação do ambiente.

SEÇÃO V
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

Art.19. Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
§1º. Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoa, ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§2º. Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou, processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§3º. A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produtos mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

CAPÍTULO II
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.20. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
I-    AMBIENTE: O meio em que vive.
II- POLUIÇÃO: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população.
III- CONTAMINAÇÃO: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.

Art.21. Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos e gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art.22. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

Art.23. Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§1º. A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.
§2º. A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
§3º. A pessoa, para implantar, comercializar ou ocupar loteamento de terreno deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.
§4º. A pessoa, proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS

Art.24. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções de autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único. A pessoa é proibida de lançar dejetos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art.25. A pessoa é obrigada a utilizar os serviços de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§1º. Enquanto não for implantado o serviço público urbano, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.
§2º. O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

SUBSEÇÃO II
AGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

Art.26. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§1º. A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§2º. Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.

TÍTULO IV
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA A DOS CONTRIBUINTES

Art.27. Fica criada a taxa dos Atos da Vigilância Sanitária municipal que é devida pela execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços:
I - Vistoria Sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública.
II - Vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário.
III - Concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal.
IV - Concessão de Licença especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior.
V - Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os 60 (sessenta) dias.
VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde.
VII- Análise e Aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências ou apartamentos.
VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.
§1º. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária especificados nesta Lei.
§2º. É contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária, a pessoa física e jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição o serviço de saúde pública e/ou sanitária, que realiza atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, ou seja, proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalizações.
§3º. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, na forma do anexo I, e na conformidade com a área física de ocupação.

CAPITULO II
DO CÁLCULO

Art.28. A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem seus preços expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM, instituída pela Lei Municipal nº 424/2018, que instituiu o Código Tributário Municipal.
§1º. Os valores dos atos de Vigilância Sanitária serão reajustados com base na variação acumulada do IPCA(IBGE).
§2º. Para os anos subsequentes, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA (IBGE) do mês de Abril do ano anterior a Março do ano em curso, cuja variação será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo mediante Decreto Municipal.
§3º. Em caso de extinção do IPCA(IBGE), a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal.
§4º. O pagamento da Taxa prevista neste artigo não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§5º. A Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guia, devidamente autenticada, anteriormente a execução do ato.
§6º. A Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária deverá ser paga até o dia 15 de março de cada ano, com base na UFM do mês do recolhimento.
§7º. Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data de 15 de março efetuarão o recolhimentos na proporção de 1/12 (um doze avos) sobre o valor do Alvará Sanitário inicial, correspondente ao mês de encaminhamento, multiplicado pelos meses que faltam para completar o exercício.

TITULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.29. Para os efeitos desta Lei, considera-se a infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§1º. Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§2º. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de forca maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art.30. Autoridades de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
§lº. Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no Município.


CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art.31. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I- Leves: aquelas em que o infrator beneficiado por circunstância atenuante.
II- Graves: aquelas em que for verificada alguma circunstância agravante.
III- Gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art.32. Para a graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes.
II- a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública.
III- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art.33. São circunstâncias atenuantes:
I- A ação de infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento.
II- A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato.
III- o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.
IV- ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para prática do ato.
V- ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art.34. São circunstâncias agravantes:
I- Ser o infrator reincidente.
II- Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária.
III- o infrator coagir outrem para a execução material da infração.
IV- Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
V- Tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo
VI- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventualmente, fraude ou má fé.

Art.35. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES

Art.36. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I- advertência
II- multa
III- apreensão de produto
IV- inutilização do produto
V- interdição do produto
VI- suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto
VII- cancelamento de registro de produto
VIII- Interdição parcial ou total do estabelecimento
IX- proibição de propaganda
X- cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento
XI- multa educativa
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal poderá delegar a aplicação das penalidades previstas nas alíneas I, II, III, IV e V à Secretaria da Saúde.

Art.37. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I- nas infrações leves, de 01 (uma) a 05 (cinco) UFM’s
II- nas infrações graves, de 05 (cinco) a 10 (dez) UFM’s
III- nas infrações gravíssimas, de 10 (dez) a 20 (vinte)UFM’s
§1º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator
§2º. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.

Art.38. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei e de seus regulamentos de normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art.39. São consideradas, para os efeitos desta Lei, como infrações de natureza leve:
I- fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária
II- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias
III- reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e à manutenção da saúde
IV- opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias
V- obstar-se ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções
VI- aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares
VII- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentos
VIII- descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros
XIX- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse
X- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde
XI- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

Art.40. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I- construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, produtos de limpeza, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena- advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa
II- construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, interdição e/ou multa
III- instalar consultórios médicos, odontológicos, de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, terminais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: pena- advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa
IV- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro e/ou multa
V- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa
VI- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa
VII- rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa
VIII- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ ou multa
IX- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa
X- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa
XI- industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa
XII- aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais: pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa
XIII- não cumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição e/ou multa.
XIV- não cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse: pena - advertência, interdição e/ou multa.
XV- exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa
XVI- cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal: pena - interdição e/ou multa
XVII- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena - apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa
XVIII- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa
XIX- expor ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metaloide por quilograma de produto: pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento
XXI- descumprir atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da Legislação pertinente: pena - advertência, apreensão. inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento e proibição de propaganda
XXII- transgredir normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar e do solo: pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa
XXIII- inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis e sua utilização: pena - advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade
§1º. Impedem de licença para funcionamento,os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à emparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.
§2º. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

Art.41. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Art.42. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada.
II- o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e data respectivos.
III- a disposição legal ou regulamentar transgredida.
IV- indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator.
V- prazo para interposição do recurso, quando cabível.
VI- nome e cargo legível da autoridade autuante e assinatura.
VII- a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolorosa.

Art.43. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente.
II- pelo correio ou via postal.
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, proceder-se-á na forma prevista no inciso VII do artigo 42.
§2º. O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
§3º. Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§4º. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§5º. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art.44. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.

Art.45. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias, contados da sua notificação.
§1º. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a quese refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§2º. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art.46. A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no §1º do artigo 19º, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo Único. Regulamento próprio disciplinaráos procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal, para a execução do previsto no presente artigo.

Art.47. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá a rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art.48. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§1º. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§2º. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§3º. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das demais obrigações subsistentes.

Art.49. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última.
Parágrafo Único. A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.

Art. 50. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.
§1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.51. Além do disposto neste Código será considerada infração a transgressão de outras normas legais federais, estaduais e/ou municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde.

Art.52. A autoridade sanitária e a fiscalização respectiva terão livre acesso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.

Art.53. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes.

Art.54. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art.55. Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

Art.56. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas.

Art.57. As demais regulamentações necessárias serão feitas pelo poder executivo, através de Decreto.

Art.58. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Parazinho/RN, 14 de Agosto de 2019.


CARLOS VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal


ARQUIVOS RELACIONADOS


+ LEIS
Ver todos