VOCÊ ESTÁ EM:  HOME » LEIS

Lei nº 403/2015 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO


Publicado em: 11/12/2015

LEI MUNICIPAL Nº 403/2015

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS...       


O Prefeito do Município de Parazinho, Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Parazinho, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de Ensino do Município Parazinho, é formado pelos Trabalhadores em Educação que exercem as funções de Apoio e Administrativo, dos Cargos de Carreira, com formação de Nível Fundamental, Médio e superior do Grupo Ocupacional relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS.

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Parazinho, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Trabalhadores em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:


I - reconhecimento da importância da Carreira Pública e de seus agentes
II – profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho

III – formação continuada dos (as) funcionários (as), da Educação
IV - promoção dos (as) funcionários (as), da Educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania

V - gestão democrática do Ensino Público Municipal                                                                                                               

VI – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento

VII – avanço na Carreira, através da promoção nos Níveis e da progressão nas Classes
VIII – estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município

IX - participação dos (as) funcionários (as), na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS.

Art. 4º - Para efeito desta Lei:

I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos (as) funcionários (as), com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre Profissionais e a Administração Pública

II - Cargo Público - o lugar instituído na organização do Serviço Público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular

III - Servidor - pessoa física legalmente investida em Cargo Público, com direitos, deveres, responsabilidades, Vencimento e vantagens previstas em Lei

 IV - Função - conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de Cargo ou por Funcionário designado, com remuneração ou não

V – Atividade de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao Apoio Operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de Nível Médio e de Apoio Técnico especializado que pressupõe Nível superior

VI - Grupo Ocupacional - conjunto de Categorias Funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles

VII - Categoria Funcional - conjunto de Cargos definidos em Lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da Administração Pública

VIII - Provimento Originário - ato pelo qual se efetua o preenchimento do Cargo Público, com a designação de seu titular

IX - Provimento Derivado - efetiva-se através de alteração na situação funcional e classificação do Servidor no Cargo, devidamente definida em Lei

X - Efetividade - prerrogativa exclusiva dos (as) funcionários (as) ocupante de Cargo de caráter Permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório

XI - Carreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos (as) funcionários (as), de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade

XII - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores Vencimentos

XIII – Grade: conjunto de matrizes de Vencimento referente a cada Cargo

X IV- Nível: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, exigido para o desempenho das atribuições dos Cargos, segundo o grau de formação ou níveis de titulação

XV - Evolução Funcional: é o crescimento dos (as) funcionários (as) na Carreira através de procedimentos de progressão

XVI – Matriz: é a Tabela de Vencimentos atribuída aos Cargos do Grupo Ocupacional que faz parte da estrutura deste PCCR                                                        

XVII – Remuneração: é o Vencimento do Cargo dos (as) funcionários (as), da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei

XVIII – Enquadramento: Posicionamento dos (as) funcionários (as) no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR

XIX - Local de trabalho: Unidade Escolar ou Administrativa onde os (as) funcionários (as) desempenham suas atividades.

XX – Quadro Permanente: quadro composto por Cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em Níveis e Classes.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA

Art. 5º - A estrutura de Cargos e Carreira dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de Ensino é composta do Quadro Permanente.

Art. 6º - Compõe o Quadro dos (as) funcionários (as) da Rede Pública Municipal de Ensino, o Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo, com suas respectivas Carreiras.

Art. 7º - O Grupo Ocupacional dos (as) funcionários (as) do Quadro do Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino fica assim estruturado:

I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:
a) Auxiliar de Serviços Educacionais

b) Merendeira Escolar

c) Vigilante Escolar

d) Mensageiro (a) Escolar  

e) Motorista Escolar


II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:

a) Auxiliar Administrativo Escolar

b) Secretário (a) Escolar

c) Digitador (a) Escolar.


§ 1o - Para o exercício do cargo de auxiliar de serviços educacionais, merendeira escolar, vigilante escolar, mensageiro (a) escolar e motorista escolar, é exigida habilitação na 1ª fase do ensino fundamental.

§ 2o - Para o exercício do Cargo de Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário Escolar e digitador (a) Escolar, é exigida a formação em Ensino Médio Completo.

Art. 8º - A estrutura da Carreira dos (as) funcionários (as) da Educação do Quadro Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino é estabelecida, por Níveis e Classes e tem as especificações dos Cargos conforme previsto nos Anexos II e III desta Lei.

§ 1o - Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos Cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção                                      

§ 2o - As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário.

Art. 9º - Os Cargos dos (as) funcionários (as) da Educação do Quadro Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.

Art. 10 - Os Níveis da Carreira a que se refere o Artigo anterior constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior Habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim considerada:


I Auxiliar de Serviços Educacionais, Merendeira Escolar, Vigilante Escolar, Mensageiro Escolar e Motorista Escolar.

a)  NIVEL I: com formação na 1ª fase do Ensino Fundamental

b)  NIVEL II: com formação no Ensino Fundamental completo

c)  NIVEL III: com formação no Ensino Médio completo

d)  NIVEL IV: com formação de Nível Superior

 e) NIVEL V: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação, em nível de especialização.

f) NIVEL VI: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação, em nível de mestrado, (Stricto-Sensu).

g) NIVEL VII: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação, em nível de Doutorado (Stricto-Sensu).

 

II - Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário Escolar e Digitador (a) Escolar.

a)  NIVEL I: com formação no Ensino Médio completo

b) NIVEL II: com formação de Nível Superior

c) NIVEL III: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação em nível de especialização.

d) NIVEL IV: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação em nível de mestrado (Stricto-Sensu).

c) NIVEL V: com formação de Nível Superior, acrescido de pós-graduação, em nível de Doutorado (Stricto-Sensu).

 

§ 1º - Os Níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A  a K

§ 2o – A promoção entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a seguir


a) do nível I para o nível II   05%.

b) do nível II para o nível III  05%.

c) do nível III para o nível IV 10%.

d) do nível IV para o nível V 10%.

e) do nível V para o nível VI 15%.

f) do nível VI para o nível VII 20%.                                                                                                 

§ 3o – A promoção entre os Níveis descritos nos incisos II deste artigo ocorrerá na forma a seguir:

a) do Nível I para o Nível II     10%.

b) do Nível II para o Nível III   10%.

c) do Nível III para o Nível IV  15%.

d) do Nível IV para o Nível V   20%.

Art. 11 - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será mantido o percentual de 3,0%.  (três por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 3,0%.  (três por cento), e assim sucessivamente até a Classe K, que corresponderá ao valor da Classe J acrescido de 3,0%.  (três por cento).

 

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I - DO INGRESSO


Art. 12 - Os Cargos dos (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de Vencimento do respectivo Nível, atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.

Parágrafo Único - Integram a descrição do Cargo, na forma do Anexo I, referido neste artigo, a Descrição Sumária as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no Cargo pretendido.

 Art. 13 - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital.

Art. 14 - Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos Cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.

Art. 15 - Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos por Concurso Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 16 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de Cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.


 SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.

Art. 17 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual o Pessoal de Apoio e Administrativo, ocupantes de Cargos na  Rede Pública Municipal de Ensino, de Parazinho, são avaliados para atingir a estabilidade no Cargo para o qual foi nomeado (a).                                                                                             

Art. 18 - Ao entrar em exercício, os (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, Servidor de Apoio e Administrativo nomeado para o Cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório, a sua aptidão e capacidade, será objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, obedecendo aos seguintes fatores:


I – assiduidade

II - idoneidade moral

III - disciplina

IV - eficiência

V - responsabilidade

VI - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo

VII - produção pedagógica e científica

VIII - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria de Educação do Município.

Art. 19 - Durante o estágio probatório o pessoal de Apoio e Administrativo ocupante de Cargo na Rede Pública Municipal de Ensino, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim.

§ 1o – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação de desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório.

  § 2o – A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por Profissionais do quadro da Rede Pública Municipal de Ensino ocupante de Cargo efetivo.

§ 3o – Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau.

§ 4o – A comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta Lei e regulamentações específicas.

§ 5o – Fica também a referida comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, incumbidas de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do Servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.

§ 6o – O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o Servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

 § 7o – Do relatório de que trata os parágrafos 5o e 6o deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao Servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.

 § 8o – O Servidor de Apoio e Administrativo não aprovado no estágio probatório será aplicado às penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município.

Art. 20 - O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:

I – Por motivo de doença em pessoa na família

II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor

III – Para ocupar Cargo público eletivo

IV – Para o exercício de Cargos Comissionados.                                                                      

                              

 § 1º- O estágio probatório será retomado a partir do retorno do Servidor ao efetivo exercício.
§ 2oDurante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na Carreira através de Progressões Horizontais.

§ 3º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada Cargo para o qual o Servidor tenha sido nomeado.

§ 4o O tempo de serviço de outro Cargo Público não exime o Servidor do cumprimento do estágio probatório no novo Cargo.


CAPITULO VI

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Art. 21 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado pela presente Lei ocorrerá através de Promoção Vertical e Progressão Horizontal.

Art. 22 - A Promoção Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:

I - Auxiliar de Serviços Educacionais, Merendeira Escolar, Vigilante Escolar, Mensageiro (a) Escolar e Motorista Escolar.

a) A Promoção do Nível I para o nível II, dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental

b)  A Promoção do nível II para o Nível III, dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio

c)  A Promoção  do Nível III para o Nível IV, dar-se-á para o servidor que concluir  curso Superior

d)  A Promoção do Nível IV para o Nível V, dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação, em nível de especialização.

e) A Promoção do Nível V para o Nível VI, dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação, em nível de mestrado (STRICTO –SENSU).

f)  A Promoção do Nível VI para o Nível VII, dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação, em nível de doutorado (STRICTO –SENSU).

II – Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar.

a) A Promoção do Nível I para o Nível II dar-se-á para o servidor que concluir o curso Superior.

b) A Promoção do Nível II para o Nível III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização.

c) A Promoção do Nível III para o Nível IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de mestrado (STRICTO –SENSU).

d) A Promoção do Nível IV para o Nível V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de doutorado (STRICTO –SENSU).

§ 1º - Os cursos de graduação e pós-graduação em Nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.

§ 2º - A Promoção prevista no caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação de acordo com Art. 21 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente ao da comprovação, pelo profissional requerente.                                                                                                                            

 § 3º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Promoção.

§ 4º - Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira Progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo.

§ 5º - A Progressão Horizontal deverá ser solicitada mediante requerimento administrativo e seus efeitos financeiros valerá no mês subsequente ao da entrada do requerimento.


CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

Art. 23 - A qualificação profissional, visando à valorização do Servidor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único – Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.

Art. 24 - O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da administração municipal, através da Secretaria Municipal de Educação mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:

I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os Servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação

II - Programa de Capacitação - Aplicado aos Servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu Cargo ou função

III - Programa de Desenvolvimento destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao Cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição

IV - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do Cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares

V - Programas de Desenvolvimento de Gestão - destinados aos ocupantes de Cargos de direção e assessoria, para habilitar os Servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao Cargo ou função.  


CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 25 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos Cargos e funções instituído nesta Lei, que compreende o Vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas.

Art. 26 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 27 - Aos Ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribui-se Vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao Cargo.

Art. 28 - A estrutura de Vencimento do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe os Anexos II e III desta Lei.

Art. 29 - O cálculo do Vencimento do Quadro de Pessoal de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 30 - Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir:


I - Adicional por tempo de serviço:

II – Gratificação por atuação em área de difícil acesso.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 31 - O adicional por tempo de serviço será pago aos Servidores enquadrados por esta Lei, sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira conforme o Regime Jurídico único do município.

Parágrafo Único - Sobre o adicional de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens.


SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 32 - Aos ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil acesso.

 
§ 1º – A gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhado.

§ 2º – Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá através de portaria, as escolas ou órgão cujos Servidores nelas lotados terão direito ao benefício, mediante requerimento fundamentado, que será analisado pela Secretaria de Educação, e caso indeferido caberá recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 5 (cinco) dias.                       

§ 3º – Os locais de difícil acesso levarão em conta as dificuldades inerentes à chegada ao respectivo local de trabalho, como também a distância a ser percorrida a partir do perímetro urbano ou residência do Servidor, no âmbito exclusivamente do Município de Parazinho.

 § 4º – Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo o servidor fará requerimento específico à Secretaria Municipal de Educação anexando documentos que comprovem o local onde reside, ficando obrigado a informar futuras mudanças de endereço, sob pena, de perda da gratificação.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

  DO REGIME DE TRABALHO


 Art. 33 - O Servidor do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Parazinho tem jornada de trabalho estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho prevista neste artigo será desenvolvida em turno de 08 (oito) horas diária em dois turnos de 04 (quatro) horas, ou em um turno ininterrupto de 06 horas (seis) de acordo com a necessidade e interesse da Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 34 - Os Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 35 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 36 - Independentemente de solicitação, será pago ao Ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece o inciso XVII do art. 6° da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


Art. 37- Os atuais integrantes do Quadro de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 38 - Os Servidores do Quadro de pessoal de Apoio e Administrativo que se encontrem à época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 39 – Fica assegurado o mês de janeiro, como período de estabelecimento de reajustes ou aumento dos integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino de Parazinho, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.                                                                                                                     

Art. 40 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao Servidor do Quadro de Apoio e Administrativo, o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida, na data desta Lei, e o Vencimento ou Salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, sendo absorvida pelos futuros reajustes ou aumentos.

Art. 41- Ao ocupante de Cargos de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de Parazinho, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:

§ 1º A ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual
§ 2º A inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido

§ 3º A descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 42 - É assegurado ao Ocupante de Cargos de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de Parazinho, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do Cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 43 - Os Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao Cargo e nele permanecendo.

Art. 44 - Os Ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão de enquadramento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.


SEÇÃO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DE APOIO E ADMINISTRATIVO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 45 - Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, com a seguinte finalidade:


I - Proceder e acompanhar o processo de enquadramento inicial
II - Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção
III – Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.

§ 1º - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, Finanças e da Educação e por representantes indicados pelo SINTE/RN.

§ 2º - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho será instituída no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e esta formulará seu regimento interno.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SUBSEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO


Art. 46 - O Enquadramento dos (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.

Art. 47 - Serão enquadrados no Quadro Permanente todos os (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho lotados na Secretaria de Educação do Município até a sanção da presente Lei.

Art. 48 - Os atuais funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho, lotados na Secretaria Municipal de Educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, desde que façam opção para integrar este Plano, obedecendo à forma seguinte:

I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:

a) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível I, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

b) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível II, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

c) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível III, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

d) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível IV, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

e) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível V, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

f) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível VI, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

g) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível VII, de Auxiliar de Serviços Educacionais, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de conservação e limpeza Merendeira Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Merendeira Vigilante Escolar, os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que estejam atuando com a atribuição da função de Vigia mensageiro (a) escolar, os atuais ocupantes do cargo de mensageiro (a) e motorista escolar, os atuais ocupantes do cargo de motorista.

II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:


a) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível I, Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a) Escolar, e Digitador (a) Escolar, portadores da formação no Ensino Médio

b) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível II, Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível superior

c) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível III, Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível superior acrescido de pós-graduação em especialização

d) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível IV, Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível superior acrescido de pós-graduação em mestrado (Stricto-Sensu)

e) Ficam enquadrados na matriz de Vencimento de Nível V, Auxiliar Administrativo Escolar, Secretário (a) Escolar e Digitador (a) Escolar, portadores da formação de nível superior acrescido de pós-graduação em Doutorado (Stricto-Sensu)

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 49 - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos (as) funcionários (as) da Educação do Município de Parazinho será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 Art. 51- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 2016.

Art.52 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Parazinho, RN 02 de Outubro de 2015.

 

 

Marcos Antônio de Oliveira

Prefeito Constitucional de Parazinho

 


ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

 

Nomenclatura atual do Cargo

Nomenclatura nova do Cargo sem alteração das atribuições

Classe

Nível

- Auxiliar de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza

- Auxiliar de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza

- Auxiliar de Serviços Gerais com atribuição da função de conservação e limpeza

- Mensageiro (a)

 

- Motorista.

 

- Auxiliar de Serviços Educacionais

 

- Merendeira Escolar

 

 

- Vigilante Escolar

 

- Mensageiro (a) Escolar

 

- Motorista Escolar

 

 

A
B
C
D
E
F

G

H

I

J

K

 

I a VII

- Auxiliar Administrativo Escolar.

- Secretário (a) Escolar

- Digitador (a) Escolar

 

 

 

- Auxiliar Administrativo Escolar

- Secretário (a) Escolar.

- Digitador (a) Escolar .

 

A
B
C
D
E
F

G

H

I

J

K

I a V

 


ANEXO II

AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, MERENDEIRA ESCOLAR, VIGILANTE ESCOLAR, MENSAGEIRO (a) ESCOLAR  E MOTORISTA ESCOLAR.

 

 CLASSES               

 

NÍVEIS

A

Até 3 anos.

B

3 anos e 1 dia

C

6 anos e 1 dia

D

9 anos e 1 dia

E

12 anos e 1 dia

F

15anos e 1 dia

G

18 anos e 1 dia

H

21 anos e 1 dia

I

24 anos e 1 dia

J

27 anos e 1 dia

K- +  de 30 anos

N- I-fase do Ensino Fundamental.

 788,00

811,64

 835,99

 861,07

886,90

 913,51

 940,91

969,14

 998,21

1.028,16

1.059,00

N- II-Ensino

Fundamental completo.

827,40

852,22

    877,79

  904,12

931,25

 959,18

 987,96

1.017,60

1.048,13

1.079,57

1.111,95

N- III- Ensino Médio completo.

868,77

894,83

    921,68

949,33

 977,81

1.007,14

1.037,36

1.068,48

1.100,53

1.133,55

1.167,55

N-IV-formação de Nível Superior.

955,65

984,32

 1.013,85

1.044,26

1.075,59

1.107,86

1.141,09

1.175,33

1.210,59

1.246,90

1.284,31

N-V- Superior acrescido de Pós-graduação em nível de Especialização.

1.051,21

1.082,75

 1.115,23

1.148,69

1.183,15

 

1.218,64

1.255,20

1.292,86

1.331,64

 

1.371,59

1.412,73

N-VI - Superior acrescido de Pós-graduação, em nível de Mestrado.

1.208,89

1.245,15

1.282,51

1320,98

1.360,61

1.401,43

1.443,47

1.486,78

1.531,38

1.577,32

1.624,64

N-VII - Superior acrescido de Pós-graduação, em nível de Doutorado.

1.450,66

1.494,18

1.539,01

1.585,18

1.632,73

1.681,72

1.732,17

1.784,13

1.837,66

1.892,79

1.949,57

 

Percentual entre classe é de       3,0%.   

Nível I para o Nível II                 5%. 

Nível II para o Nível III               5%.

Nível III para o Nível IV              10%.         

Nível IV para o Nível V               10%.

Nível V para o Nível VI               15%.

Nível VI para o Nível VII             20%.


ANEXO  III

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO ESCOLAR, SECRETÁRIO ESCOLAR E DIGITADOR (A) ESCOLAR.

 

CLASSES

 

NÍVEIS

A

 

B

3 anos e 1 dia

C

6 anos e 1 dia

D

9 anos e 1 dia

E

12 anos e 1 dia

F

15anos e 1 dia

G

18 anos e 1 dia

H

21 anos e 1 dia

I

24 anos e 1 dia

J

27 anos e 1 dia

K + de 30 anos

N- I- Ensino Médio

Completo.

868,77

 894,83

921,68

949,33

977,81

1.007,14

1.037,36

1.068,48

1.100,53

1.133,55

1.167,55

N-II-formação de Nível Superior

955,65

984,32

 1.013,85

 1.044,26

  1.075,59

  1.107,86

  1.141,09

  1.175,33

 1.210,59

 1.246,90

1.284,30

N-III- Superior acrescido de Pós-graduação

1.051,21

1.082,75

1.115,23

1.148,69

1.183,15

1.218,64

1.255,20

1.292,86

1.331,64

1.371,59

1.312,74

N - IV - Superior acrescido de Pós-graduação, em nível de Mestrado.

1.208,89

1.245,15

1.282,51

1320,98

1.360,61

1.401,43

1.443,47

1.486,78

1.531,38

1.577,32

1.624,64

N-V - Superior acrescido de Pós-graduação, em nível de Doutorado.

1.450,66

1.494,18

1.539,01

1.585,18

1.632,73

1.681,72

1.732,17

1.784,13

1.837,66

1.892,79

1.949,57

 

 PERCENTUAL ENTRE CLASSE É DE 3,0%.   

Nível I para o Nível II              10%.

Nível II para o Nível III            10%.

Nível III para o Nível IV           15%.

Nível IV para o Nível V            20%.


 

Parazinho, RN 02 de Outubro de 2015.

 

 

Marcos Antônio de Oliveira

Prefeito Constitucional de Parazinho



+ LEIS
Ver todos