LEI MUNICIPAL Nº 483/2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 - “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022...”
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LEI MUNICIPAL Nº 433/2019, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
“INSTITUI O PROGRAMA CIDADANIA PARA TODOS PARA INCENTIVAR A CULTURA E O ESPORTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CIDADANIA, CULTURA E ESPORTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal da Cidadania, Cultura e Esporte (FMCCE), para implantação do cartão cidadania para incentivar a cultura, esporte e erradicar a pobreza com a implantação do cartão e com a promoção das festas culturais tradicionais no município e incentivar o esporte em geral.
§1º - Os beneficiários do programa cartão cidadania serão selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio do CRAS e com avaliação social e econômica dos selecionados.
§2º - Para obtenção do cartão cidadania, não poderá o beneficiário ter renda familiar per capita superior a 40%(quarenta por cento) do salário mínimo.
§3º - A escolha do beneficiário se dará através de parecer da assistência social com demonstração de extrema pobreza e não poderá ser beneficiário de outro programa social remuneratório.
§4 º - O beneficiário terá que demonstrar que reside no município há no mínimo 05(cinco anos).
I – O cartão cidadania terá valor mensal de 150,00(cento e cinquenta reais) podendo ocorrer o reajuste anual arbitrado por decreto, conforme a capacidade de comprometimento orçamentário do município.
II – Os pontos comerciais que estarão aptos a participar do programa cidadania, deverão previamente ser cadastrados e credenciados pela Secretaria Municipal de Assistência Social que irá autorizar a utilização do cartão cidadania, que será de uso exclusivo para operação de compra e venda no comércio local do município e para aquisição exclusiva de bens e produtos da dieta alimentar, sob pena de serem descredenciados.
III – O comércio terá o prazo 60(sessenta) dias para cadastramento e credenciamento com a finalidade de receber o cartão cidadania, e deverão ter regularidade fiscal e possuir todas as licenças de funcionamento.
Art. 2º. O município incentivará a cultura e o esporte com ajuda financeira para desenvolver os grupos de atividade cultural que envolva festas tradicionais na cidade, eventos esportivos de modalidades individuais e coletivas, podendo receber ajuda de custo com recursos públicos ou privados, com apresentação prévia de projeto e programa que pretende receber recursos públicos.
§1º - Os recursos públicos direcionados para festas culturais ou tradicionais da cidade terá sua prestação de contas dirigida a contadoria do município com todas as despesas e comprovantes fiscais, conforme o projeto aprovado previamente.
§2º - A não prestação de contas impedirá a participação em novos projetos até que ocorra a regularização, com respectivo parecer contábil e jurídico da despesa constante nesta lei.
§3° - A presente lei inclui projetos esportivos e culturais que terão incentivos de até 0,5% (meio por cento) de redução no ISS de Qualquer Natureza, devendo ser aprovado com parecer da Secretaria Municipal de Tributação, com a devida previsão orçamentaria regulado por decreto, e com a respectiva criação da despesa fiscal, ficando as empresas participantes denominadas “amigas do esporte e da cultura”.
I – O incentivo previsto para o esporte e festa culturais não poderá ser concedido a empresas beneficiadas pela redução do imposto previsto nos Arts.29°e 39° do Código Tributário Municipal ou por justificativa fundamentada da Secretaria Municipal de Tributação.
II – Para participar deste programa “amigas do esporte e da cultura” os interessados deverão apresentar o projeto na Secretaria Municipal de Tributação que ofertará parecer e homologará o incentivo ao esporte ou eventos culturais indicando a empresa que participará como incentivadora.
III – O fundo para concessão deste programa será regulado por decreto sem representar renúncia fiscal, devendo ser precedido de parecer demonstrando ausência de renúncia de arrecadação.
Art. 3° – O projeto deverá ser apresentado com a demonstração de objetivos a serem alcançados, modalidade e programação, com suas respectivas metas, acostando todos os documentos necessários da empresa patrocinadora e valores respectivos para desenvolver a atividade cultural ou esportiva.
I – O município poderá ser representado em projetos e eventos regionais, nacionais e internacionais que venham promover o esporte e a cultura, com a divulgação desta lei em parte legível para efeito de atender a publicidade.
II – A presente lei fica autorizada a receber parcerias com recursos federais e estaduais, ou de empresas públicas e multinacionais, com incentivo previsto no art. 2º, I desta lei.
Art. 4º - O Fundo Municipal da Cidadania, Cultura e Esporte será gerenciado pelo Poder Executivo e regulado no que couber por Decreto, observado os limites desta lei.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Parazinho/RN, 14 de Agosto de 2019.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal