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LEI MUNICIPAL Nº 456/2021, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 - “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118 DE 12/01/2021...”


Publicado em: 12/08/2021

LEI MUNICIPAL Nº 456/2021, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.118 DE 12/01/2021...”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Cooperação, firmado com Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil (vide anexo certidão Banco Central do Brasil), como agentes devidamente habilitado do referido programa, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda, visando a produção de unidades residenciais mediante a concessão de subsídios financeiros a serem fornecidos diretamente aos beneficiários finais de empreendimento habitacional de iniciativa do MUNICÍPIO. (vide Lei Nº 14.118, de 13/01/2021, Art. 3º)

§ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiários e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Cooperação, firmado com Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil. (vide critérios Municipais)

§ 2º - As áreas a serem utilizadas no programa, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação Municipal. (vide critérios Municipais)

Parágrafo Único – As áreas não providas de infraestrutura, fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a viabilizar a infraestrutura básica mínima necessária não excedendo 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto. (vide parágrafo VIII, Art. 8º, Lei Nº 14.118, de 13/01/2021)

§ 3º - O intuito desta Lei tem com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associados ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural. (vide Art. 1º, Lei Nº 14.118, de 13/01/2021)

§ 4º - Compete ao Governo Municipal, implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela e garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores. (vide parágrafo V, Art. 5º da Lei Nº 14.118, de 13/01/2021).

Art. 3º - Os projetos de habitação serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m² (vinte e oito metros quadrados).

Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal serão ressarcidos ou não em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.

Parágrafo Único – As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

§ 1º - O uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros.

§ 2º - Havendo conflitos familiares que causem desconstituição familiar por divórcio consensual ou litigioso, ou qualquer forma de dissociação de união, a unidade habitacional ficará, preferencialmente, com o beneficiário inscrito no programa e, se dessa relação existir filhos, ficará sobre o poder do detentor da guarda dos filhos ou curador.

Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Casa Verde e Amarela, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto e entrará em vigor na data de sua publicação.

Parazinho/RN, 12 de Agosto de 2021.

CARLOS VERIANO DE LIMA

Prefeito Municipal



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