LEI MUNICIPAL Nº 493/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024 - “FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
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LEI MUNICIPAL Nº 425/2018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
“Institui a Política Municipal de Parazinho, de Assistência Social, na Perspectiva do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências...”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAZINHO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Dos Princípios
Art. 1º. – A Política de Assistência Social, no Município de Parazinho, reger-se-á pelos seguintes princípios democráticos:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Das Diretrizes da Assistência Social
Art. 2º - A organização da Assistência Social, no Município de Parazinho, tem as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal de 1988:
I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis
III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Dos Objetivos da Assistência Social
Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio-territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, objetivando:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem
II - Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais
III - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária
IV – A distribuição de cestas básicas, passagens, ajuda de custo de maneira ampla, assistência a despesa de gás, energia, água e ao idosos que necessite de assistência integral, assistência a mulher, enxoval do recém nascido, assistência ao recém nascido com sua alimentação ampla e irrestrita, pessoas especiais, cadeiras de rodas, assistência a moradia, instalação, ampliação e reforma.
Dos Usuários da Assistência Social
Art. 4º - Constitui o público usuário da política de Assistência Social, os cidadãos e grupos de cidadãos que se encontre em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:
I - Famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade
II – Perdas de ciclos de vida
III – Que apresentem identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual
IV – Que estejam em desvantagem pessoal resultante de deficiências
V – Que sejam excluídos pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas
VI – Pelo uso de substâncias psicoativas
VII - Pelas diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, de grupos e de indivíduos
VIII – Pela inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal
IX – Pelas estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Das Estratégias da Assistência Social
Art. 5º - A Política Municipal de Assistência Social, por meio do Poder Público, deverá adotar as seguintes estratégias:
I - Desenvolvimento da capacidade gestora do Sistema Municipal de Assistência Social, redesenhando o modelo de gestão e capacitando gestores, conselheiros e trabalhadores da área e outros atores sociais
II - Fortalecimento dos conselhos, conferências e fóruns de assistência social, como espaço de democratização e garantia de participação popular no controle social
III - Efetivação de fontes de financiamento que garantam a sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social
IV - Formação da Rede de Inclusão e Proteção Social
VI - Construção de um Sistema de Informação com vistas à promoção de ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, contribuindo para o exercício da cidadania
V - Publicização dos padrões de qualidade estabelecidos para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência
VI - Utilização de indicadores para a construção do Sistema de Avaliação e Impacto e Resultados da Política Municipal de Assistência Social
VII - Implantação do Sistema de Acompanhamento da Rede Municipal de Assistência Social
Da Gestão da Política Municipal de Assistência Social
Art. 6º - A gestão da Política Municipal de Assistência Social realizar-se-á de forma descentralizada, participativa e com primazia da responsabilidade do Estado na sua condução que se explicita nas seguintes diretrizes:
I - Criação ou reestruturação do órgão da assistência social com capacidade técnica e gerencial adequadas à implantação do Sistema Único de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica da Assistência Social
II - Estabelecimento e/ou revisão da Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social
III - Formulação do Plano Municipal de Assistência Social, de forma descentralizada e participativa, que explicite prioridades, estratégias e metas da política municipal de assistência social, com acompanhamento sistemático e aprovação do pleno do Conselho Municipal de Assistência Social
IV – Pactuação Anual e Plurianual do Plano Municipal de Assistência Social com o Conselho Municipal de Assistência Social, que operacionalize as políticas e diretrizes da área social definidas em conjunto com a sociedade por intermédio das instâncias de controle social
VI - Comando Único, com funções de articulação intersetorial, formulação da política de assistência social e gestão de benefícios, serviços, programas e projetos próprios, como forma de evitar a superposição de ações, desperdício de recursos e potencializar a interlocução com a sociedade.
VII - Organização de um Sistema de Municipal de Informações da Assistência Social com inclusão da Rede de Proteção Social
VIII - Formulação da Política Municipal para qualificação sistemática de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Social e dos trabalhadores da área social
IX - Articulação com outras políticas públicas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social
X - Destinação de Recursos Financeiros para o custeio e efetivação do pagamento de benefícios eventuais, com previsão orçamentária no PPA, LDO e Orçamento anual da Assistência Social
XI – Instituição de uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada
XII – Implantação e coordenação do Sistema Municipal de Informação de Assistência Social, com divulgação ampla dos índices de gestão e do impacto social da execução de serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza e da Rede Municipal de Proteção Social.
Da Estrutura Regimental da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade:
I - Formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e não-governamentais, no processo de desenvolvimento social do município
II - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social
III - Promover o fortalecimento das organizações não-governametais, como direito legítimo do exercício da cidadania
IV - Implantar e implementar um sistema democrático e participativo de gestão e de controle social por meio dos Conselhos e das Conferências de Assistência Social realizadas a cada biênio da publicização de dados e informações referentes às demandas e necessidades, da localização e padrão de cobertura dos serviços de assistência social de canais de informação e de decisão com organizações sociais parceiras, submetido a controle social, através de audiências públicas mecanismos de audiência da sociedade, de usuários, de trabalhadores sociais conselhos paritários de monitoramento de direitos socioassistenciais conselhos de gestão dos serviços
V - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos conselhos afins, em suas atividades específicas, com destinação de recursos físicos, financeiros e humanos para o exercício democrático do controle social
VI - Apoiar as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida da população
VII - Garantir acesso aos direitos socioassistenciais a todos os que deles necessitarem
VIII - Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social
IX - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda
X - Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda
XI - Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco
XII - Promover o levantamento da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar as famílias aptas a integrar o programa habitacional
XIII - Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social
XIV - Promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizando a força de trabalho no município
XV - Estabelecer um sistema de gestão de pessoas por meio, entre outros, da contínua capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social
XVI - Fixar níveis básicos de cobertura de benefícios, serviços, programas, projetos e ações de assistência social
XVII – Promover articulação de cobertura com as demais políticas sociais e econômicas, em especial as de Seguridade Social, integrando objetivos, ações, serviços, benefícios, programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos serviços e em parceria com organizações e entidades de assistência social
XVIII - Referenciar normas operacionais básicas que estabeleçam padrões de desempenho, padrões de qualidade e referencial técnico-operativo do Sistema Municipal de Assistência Social
XIX – Implantar um Sistema ascendente de planejamento através do Plano Anual e Plurianual de Assistência Social que detalhem a aplicação da Política Municipal de Assistência Social, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social
XX – Promover a defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais pela rede de serviços e atenções
XXI – Implantar um sistema de regulação social das atividades públicas e privadas de assistência social, exercendo fiscalização e controle da adequação e qualidade das ações e das autorizações de funcionamento de organizações e de serviços socioassistenciais
XXII – Implantar um sistema de gestão orçamentária para sustentação da política de assistência social através do Orçamento Público, constituído de forma participativa, com provisão do custeio da rede socioassistencial, a partir do cálculo dos custos dos serviços socioassistenciais por elemento de despesa necessário para manter metodologia em padrão adequado de qualidade e quantidade, respeitando-se a transparência na prestação de contas e criando mecanismos de transferência direta do fundo
XXIII - Criar um sistema de gestão de relações interinstitucionais, intersecretariais e intermunicipais, através de ações complementares, protocolos, convênios, fóruns de gestão, mecanismos de responsabilidade social, intercâmbio de práticas e de recursos
XXIV – Promover articulação interinstitucional entre competências e ações com os demais sistemas de defesa de direitos humanos, em específico com aqueles de defesa de direitos de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, negros e outras minorias
XXV – Promover articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, através da rede de serviços complementares para desenvolver ações de acolhida, cuidados e proteções como parte da política de proteção às vítimas de danos, drogadição, violência familiar e sexual, deficiência, fragilidades pessoais e problemas de saúde mental, abandono em qualquer momento do ciclo de vida, associada a vulnerabilidades pessoais, familiares e por ausência temporal ou permanente de autonomia em particular nas situações de drogadição
XXVI – Promover articulação interinstitucional de competências e ações complementares com o Sistema Nacional e Estadual de Justiça para garantir proteção especial a crianças e adolescentes nas ruas em abandono com deficiência sob decisão judicial de abrigamento pela necessidade de apartação provisória de pais e parentes, por ausência de condições familiares de guarda aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes, para a aplicação de penas alternativas (prestação de serviços à comunidade) para adultos
XXVII - Promover articulação intersetorial de competências e ações entre o SUAS e o Sistema Educacional por intermédio de serviços complementares e ações integradas para o desenvolvimento da autonomia do sujeito por meio de garantia e ampliação de escolaridade e formação para o trabalho.
Das Competências das Instâncias de Controle Social de Assistência Social
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições:
I - Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas na Conferência Municipal de Assistência Social que deverá acontecer a cada dois anos
II – Aprovar o PPA da área da Assistência e o Plano Municipal de Assistência Social anualmente,
III - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área social e o plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos
IV – Normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede sócio-assistencial, que inclui entidades governamentais e não-governamentais, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (artigo 18, da LOAS).
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 9º - O financiamento da Assistência Social, no Município de Parazinho, dar-se-á da seguinte forma:
I – O Poder Executivo Municipal deverá investir, no mínimo, 3% (três por cento), do total da arrecadação anual, do Município de Parazinho, no Fundo Municipal de Assistência Social, em face da extrema relevância de, efetivamente, instituir-se o co-financiamento, em razão da demanda e exigência de recursos, para a execução da Política Municipal de Assistência Social.
Da Gestão dos Recursos da Assistência Social
Art. 10 - A gestão dos recursos terá como referência os Planos Anual e Plurianual de Assistência Social, e será acompanhada sistematicamente pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de demonstrativos orçamentários trimestrais, sem prejuízo dos órgãos de controle interno e externo.
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 11 - O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social, devendo conter, entre suas metas:
I – A Reestruturação da Secretaria de acordo com as diretrizes da NOB 2004
II - A Reorganização do Sistema Municipal de Assistência Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social
III - Previsão de Financiamento para sustentabilidade do Sistema de no mínimo 3% (três por cento), do total da arrecadação municipal
IV - Apoio técnico e financeiro a serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza em âmbito nacional
V - Política de Recursos Humanos em conformidade com a NOB RH de 2004
VI - Ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO)
VII - Apoio a eventos, fóruns e conferencias da assistência social e áreas afetas, com destinação de recursos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
VIII - Criação da Rede Municipal de Proteção Social, com implantação da bolsa emprego regula por decreto quanto ao valor e quantidade
IX - Ações de Proteção Social a partir de demandas regionalizadas através dos Centros de Referência de Assistência Social
X - Construção e manutenção dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza, inclusive com a implantação da entrega de cesta básica.
XI - Parcerias com universidades e núcleos de ensino e pesquisa e organizações congêneres para o desenvolvimento de estudos e pesquisas afetas a área da Assistência Social
XII - Pactos regionais para programas de enfrentamento a pobreza
XIII - Elaboração e publicização de indicadores e padrões sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência.
Da Informação, Do Monitoramento e Da Avaliação
Art. 12 - A formulação e a implantação de sistemas de monitoramento, de avaliação e de informação, em assistência social, são providências urgentes e ferramentas essenciais a serem desencadeadas para a consolidação da Política Municipal de Assistência Social e para a implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Parazinho, assim sendo, são objetivos deste sistema:
I - Criação de sistema oficial de informação que possibilite a mensuração da eficiência e da eficácia das ações previstas nos Planos de Assistência Social a transparência o acompanhamento a avaliação do sistema e a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos a fim de contribuir para a implementação da Política Municipal de Assistência Social.
II – Implantação de gerência para acompanhamento dos planos de monitoramento e avaliação do Sistema Municipal de Assistência Social, que deverá ser coordenada por servidor efetivo da área social qualificado para o exercício da função e que tenha currículo submetido à aprovação do pleno do Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá estabelecer critérios para escolha do postulante ao cargo, de acordo com as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
III - Implantação de políticas articuladas de informação, monitoramento e avaliação que realmente promovam novos patamares de desenvolvimento da política de assistência social, das ações realizadas e da utilização de recursos, favorecendo a participação, o controle social e uma gestão otimizada da política.
IV – Fortalecimento da democratização da informação, na amplitude de circunstâncias que perfazem a política de assistência social
V - Criação de sistemas de informação, que serão base estruturante e produto do Sistema Único de Assistência Social, e na integração das bases de dados de interesse para o campo socioassistencial, com a definição de indicadores específicos de tal política pública
VI - Implantação de sistemáticas de monitoramento e avaliação e sistemas de informações para a área de planejamento institucional, onde aparecem como componente estrutural do sistema descentralizado e participativo, no que diz respeito aos recursos e sua alocação, aos serviços prestados e seus usuários.
VII - Construção de ferramentas informacionais para a realização da política pública de Assistência Social em Parazinho, que efetivamente incida em níveis de visibilidade social, de eficácia e que resulte na otimização político-operacional necessária para a política pública
VIII - Construção de um sistema de informações de grande magnitude, integrado com ações de capacitação e de aporte de metodologias modernas de gestão e tomada de decisão, dando o suporte necessário tanto à gestão quanto à operação das políticas assistenciais, seja no âmbito governamental, seja no âmbito da sociedade civil, englobando entidades, instâncias de decisão colegiada e de pactuação
IX - Maximização da eficiência, eficácia e efetividade das ações de assistência social
X - Desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação e monitoramento para o incremento da resolutividade das ações, da qualidade dos serviços e dos processos de trabalho na área da assistência social, da gestão e do controle social.
XI - Construção de indicadores de impacto, implicações e resultados da ação da política e das condições de vida de seus usuários
XII - Diminuição de custos, associada ao aumento significativo das capacidades ofertadas e de um fantástico potencial de programas e sistemas, sobretudo os que dizem respeito a processos específicos de trabalho, visando, sobretudo, situações estratégicas e gerenciais.
XIII- Definição da informação, da avaliação e do monitoramento como setores estratégicos de gestão social, cessando com uma utilização tradicionalmente circunstancial e tão somente instrumental deste campo, o que é central para o ininterrupto aprimoramento da política de assistência social em Parazinho.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta Lei e na resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Deliberar acerca da captação e aplicação dos recursos a serem utilizados
II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
III – O fundo será regulado por credito especial por via de ato administrativo do executivo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parazinho/RN, 18 de Outubro de 2018.
CARLOS
VERIANO DE LIMA
Prefeito Municipal